quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Julgado Trabalhista - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Fonte: STJ - 14/09/2010 - Guia Trabalhista


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Josué Rosa

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Incorreção de valores no TRCT não impede homologação da rescisão contratual

Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente (sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego) consignar as devidas ressalvas no Termo de Homologação gerado pelo Homolognet.

Na correção dos dados ou na hipótese do parágrafo anterior, o citado Termo de Homologação deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente, devendo constar das ressalvas:

a) parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;

b) matéria não solucionada, nos termos da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 ;

c) a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação; e

d) quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Ressalte-se que no caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.

O TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT, quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como, dentre outros:

a) tipo do contrato de trabalho;

b) categoria profissional;

c) causa de afastamento;

d) data de admissão e afastamento;

e) percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão;

f) data do aviso-prévio.

Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

(Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010 , arts. 6º , 10 e 11 - DOU 1 de 15.07.2010)

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Josué Rosa

MENORES APRENDIZES NÃO PODEM TRABALHAR EM LOCAIS QUE VENDAM BEBIDAS ALCOÓLICAS

O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília apelou ao TRF/ 1.ª Região pedindo reforma de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue os estabelecimentos representados pelo sindicato a contratar menores aprendizes.

De acordo com o sindicato, com base no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Delegacia Regional do Trabalho vem exigindo das empresas sindicalizadas a contratação de menores aprendizes, e a fiscalização vem determinando tal situação, sob pena de lavratura de auto de infração.

Alega que os estabelecimentos representados por ele são considerados prejudiciais à formação de menores, pois comercializam bebidas alcoólicas e toleram situações que exigem atitudes e formação adulta.

A Justiça Federal de 1.ª instância entendeu que há, sim, impedimento para a contratação, no caso de motéis e estabelecimentos que funcionem das 22h às 5h. Nos outros casos, mesmo havendo o comércio de bebida alcoólica ou tabaco, “não há restrição ao exercício da atividade laborativa do menor”, trecho do relatório.

Segundo alegações do sindicato, a Lei do Menor Aprendiz (n.º 10.097/00) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) proíbem o trabalho de menores em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

Para o autor da ação, motéis, boates, restaurantes, hotéis e congêneres mostram-se incompatíveis com esse tipo de trabalho. Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirma que o art. 403 da CLT “é claro em sua definição”. De acordo com a norma, “é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.

O parágrafo único do art. 403 diz que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.

A relatora garante que a autuação do Ministério do Trabalho, nesses casos, não encontra respaldo, pois há restrição expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente da presença de menores em estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

O voto da relatora foi pelo provimento à apelação do sindicato. Assim, com base nos termos expostos pela desembargadora Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, acolheu o pedido do sindicato. Apelação Cível 2003.34.00.024218-6/DF.

 

Fonte: TRF 1ª REGIÃO - 02/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

Josué Rosa

 

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Projeto de lei do Senado propõe estabilidade trabalhista para homens que vão ser pais

Um projeto, que está para ser votado na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, poderá diminuir um pouco as diferenças de direitos que homens e mulheres têm quando se tornam pais.

O PLS 454/2008, de autoria do senador Augusto Botelho (Sem Partido-RR), propõe que os homens responsáveis pelo sustento da família não possam ser demitidos sem justa causa quando suas mulheres engravidarem.

A ideia é a mesma que já vale para mulheres grávidas, que não podem ser demitidas até seis meses depois que o bebê nasce. A proposta de Botelho é dar essa mesma estabilidade para os homens, desde que trabalhem na empresa pelo período de um ano antes da gravidez da esposa.

O benefício, contudo, só valerá para os dois primeiros filhos. Para ter direito a ele, o funcionário terá de comunicar ao empregador sobre a gravidez e sobre o nascimento do bebê e ainda sobre a uma possível interrupção da gestação.

O projeto poderá ser votado na comissão quando acabar o chamado "recesso branco", pelo qual os senadores estão afastados da Casa para participarem das campanhas eleitorais em seus estados.

A votação, quando ocorrer, será em caráter terminativo e, se o projeto for aprovado, será enviado para deliberação da Câmara dos Deputados, antes de seguir à sanção presidencial.


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Josué Rosa

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 651 DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro- Desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Alterar o caput, o § 1º e acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Resolução nº 467/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo relacionados:

(...)

§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.

(...)

§ 5º O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até dez dias após o recebimento da parcela.

§ 6º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIGI NESE - Presidente do Conselho

Fonte: Guia Trabalhista

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Josué Rosa

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

definição e caracterização de dano moral

 

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

 

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

 

A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral, é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.

 

Dano Moral nas Relações de Trabalho

 

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes o seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

 

Os preceitos citados acima têm como objetivo o respeito mútuo e os valores individuais, materiais e subjetivos, por exemplo: a cortesia, a educação, os limites e o total reconhecimento das qualidades das pessoas que compõem a equipe de trabalho, resultando em uma atividade harmoniosa.


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Ainda é questionado, nos tribunais, o problema da competência para julgar os litígios relativos a dano moral, quando resultantes de relações de trabalho.

Cabe à Justiça do Trabalho apreciar tais litígios, este é o entendimento predominante.


Fonte: Guia Trabalhista


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Josué Rosa