sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Caixa divulga novo regulamento para saque do FGTS das contas vinculadas do trabalhador

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou os novos procedimentos a serem observados para a movimentação das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com uma das alterações, o titular da conta vinculada residente no Japão que atender aos motivos do código de saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá solicitar o saque do FGTS.

O trabalhador deverá preencher e assinar o formulário “Solicitação de Saque FGTS” disponível no site www.caixa.gov.br, ou www.fgts.gov.br, e apresentá-lo, juntamente com a documentação necessária, ao Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu, ao Consulado Geral do Brasil em Nagoya ou ao Consulado-Geral do Brasil em Tokyo. O pagamento deverá ser efetuado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador.

Caso o trabalhador não possua conta bancária no Brasil, poderá indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para creditar o valor. O pagamento deverá ser efetuado até 15 dias úteis após a entrega da documentação, desde que certificado que as condições exigidas para a movimentação da conta vinculada do FGTS tenham sido atendidas.

Fica revogada a Circular Caixa nº 487/2009 .

(Circular Caixa nº 521/2010 - DOU de 09.08.2010)

Josué Rosa

 

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

FÉRIAS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A periculosidade é o adicional a que o empregado tem direito a receber por laborar em atividades periculosas.

 

O valor do adicional de periculosidade pago a todos trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, salvo para os eletricitários, que terá o adicional calculado sobre o total dos salários percebidos. Para maiores informações, acesse o tópico Adicional de Periculosidade.

 

Pagamento nas Férias

 

O adicional de periculosidade (APer), assim como o de insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração das férias. Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário e calcular as férias.

 

O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Exemplo 1

 

Empregado com mais de um ano de serviço, sai de férias por 30 dias, percebendo mensalmente o salário de R$1.650,00:

 

APer = salário base x % periculosidade

APer = R$1.650,00 x 30%

APer = R$495,00

 

Base cálculo férias = salário base + APer

Base cálculo férias = R$1.650,00 + R$495,00

Base cálculo férias = R$2.145,00



--
Josué Rosa

ATO TST S/N DE 01 DE JULHO DE 2010

D.E.J.T.: 04/08/2010

A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 397 a 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

OJ-SDI1-397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

OJ-SDI1-398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

 

OJ-SDI1-399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

 

OJ-SDI1-400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

 

OJ-SDI1-401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho. 

Brasília-DF, 01 de julho de 2010.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos


--
Josué Rosa


quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Comissão do Senado proíbe justa causa em situação de alcoolismo

Projeto foi aprovado nesta quarta pela Comissão de Assuntos Sociais.
Proposta ainda depende de aprovação da Câmara dos Deputados.


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou nesta quarta-feira (4) um projeto que proíbe a demissão por justa causa de trabalhadores dependentes de álcool. A demissão só será permitida se o dependente recusar tratamento. Como tem caráter terminativo, o projeto segue direto para a Câmara dos Deputados.

Atualmente, o alcoolismo é considerado uma das causas para demissão por justa causa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O mesmo vale para os servidores públicos.

O autor do projeto, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), argumenta que a legislação deveria ter evoluído para tratar o tema como uma doença. "O alcoolismo, já há tempos, deixou de ser tido na conta de uma falha moral e foi reconhecido como a severa e altamente incapacitante moléstia que realmente é. No entanto, a legislação social brasileira não acompanhou essa evolução".

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (RJU) e o Plano de Benefícios da Previdência Social para criar novos parâmetros de demissão do trabalhador dependente de bebida alcoólica.

Na CLT, a proposição exclui a embriaguez habitual como motivadora de justa causa. O RJU passará a prever que o servidor alcoólatra não seja demitido se apresentar os sintomas de absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado, comuns em casos de dependência. Já o Plano de Benefícios da Previdência, pelo projeto, garantirá, ao empregado que tenha recebido auxílio-doença em razão de sua dependência ao álcool, estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o término do benefício.

Fonte: G1.globo.com
--
Josué Rosa

Senado aprova obrigatoriedade de licença-maternidade de seis meses

Os senadores aprovaram nesta terça-feira (3), em segundo turno e por unanimidade, a proposta de emenda constitucional (PEC) que torna obrigatória a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses. A proposta segue agora para votação na Câmara dos Deputados, antes de ser promulgada.

Atualmente, as funcionárias de empresas públicas já podem contar com 180 dias de licença pela gravidez e as que trabalham em empresas privadas têm garantia de quatro meses. Aquelas que atuam em empresas que participam do Programa Empresa Cidadã contam com o benefício estendido para seis meses. Entretanto, o programa, estabelecido pela lei nº 11.770, é de adesão voluntária e as empresas podem abater a despesa do Imposto de Renda.

O projeto do Senado, que muda o artigo da Constituição, é de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) e foi aprovado hoje após passar em primeiro turno há cerca de um mês, antes do recesso parlamentar. "A criança é muito mais saudável e o custo Brasil é muito menor. A mãe volta a trabalhar mais produtiva e contribuindo muito mais para o desenvolvimento do Brasil", disse.

Já a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) afirmou que o projeto auxilia principalmente as mães sem recursos financeiros para deixarem os filhos em creches.

--
Josué Rosa


Empresas tentam barrar mudança em ponto eletrônico

As empresas brasileiras começaram a descruzar os braços com relação à mudança do relógio de ponto eletrônico. Mas, em vez de realizar a substituição do equipamento, elas estão buscando a Justiça para impedir a obrigatoriedade de atender a medida, imposta por uma portaria do governo federal.

A CBS (Companhia Brasileira de Sandália), que detém a marca Dupé, foi a primeira a conseguir, na quarta-feira (28), uma decisão liminar que a desobriga de cumprir as novas regras. Outras corporações e sindicatos de vários estados, entre eles Minas Gerais, e a CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) também pretendem seguir por esse mesmo caminho.

A norma do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) entra em vigor no dia 26 de agosto. Ela determina que todas as empresas com mais de dez funcionários que usam o registro de ponto eletrônico devem passar a marcar as entradas e saídas de seus funcionários por meio de relógios certificados pelo MTE e que imprimam comprovantes em papel para os funcionários.

O custo médio para a troca de cada equipamento é de cerca de R$ 3.650, valor que representa prejuízos para as empresas e é um dos questionamentos contidos nas ações que estão sendo impetradas na Justiça.

Os juristas envolvidos no caso alegam que a regra violaria o "direito patrimonial" das corporações. Como as empresas não poderão continuar usando os relógios de ponto que estão em funcionamento atualmente, são obrigadas a fazer investimentos.

Em alguns casos, há contratos com fornecedores de tecnologia para a administração do sistema. Esses documentos não podem ser anulados repentinamente ou vão provocar ainda outros prejuízos às instituições.

Os processos contestam também a legalidade da norma do MTE, que seria contrária a uma série de determinações legais. Uma delas, de acordo com o advogado Marcelo Ricardo Grünwald, sócio do escritório Grünwald e Giraudeau Advogados Associados e representante da Dupé, é o fato de a portaria impor obrigações maiores que as exigências da própria Lei sobre o assunto.

- A portaria é algo meramente administrativo. Não pode estar acima da legislação em vigor. É ilegal e inconstitucional.

Grünwald informa que outros clientes do escritório, inclusive empresas mineiras, devem conseguir liminares semelhantes àquela que foi concedida à Dupé, para que não precisem implantar o novo relógio de ponto.

- Isso impede que auditorias realizadas pelas superintendências regionais do trabalho autuem as empresas pelo eventual descumprimento da Portaria.

A liminar é uma decisão de caráter temporário. Ou seja, as empresas ficam imunes apenas até que o mérito da ação seja julgado ou que algum recurso a derrube futuramente.

A CNDL, de acordo com seu presidente, Roque Pellizzaro Júnior, deverá entrar, nos próximos dias, com uma ação contra a portaria do governo federal. Se conseguir decisão favorável, ela valerá para todos os comerciantes do país.

Outras entidades, como a Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços), Sescon-RS (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul) e Sindilojas (Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre), também contestam a nova regra na Justiça.

Luciana Rezende, do Hoje em Dia


--
Josué Rosa