terça-feira, 20 de julho de 2010

Sistema Homolognet já está em Operação

Foi instituído o Sistema Homolognet, a ser utilizado, gradualmente, para assistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho, conforme as instruções já expedidas pela Secretaria das Relações do Trabalho por meio da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 .

A assistência por meio do Sistema Homolognet será efetuada gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

Para tanto, serão utilizados os seguintes documentos:

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT);

b)Termo de Homologação sem ressalvas;

c) Termo de Homologação com ressalvas;

d) Termo de Comparecimento de uma das partes;

e)Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e

f) Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na Internet, pelo site www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:

a) incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;

b) informar-se com o órgão local do MTE para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e

c) dirigir-se ao órgão local do MTE munido dos seguintes documentos:

- TRCT em 4 vias;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;

- Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

- notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;

- extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

- guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 ;

- Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade;

- documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

- carta de preposto e instrumentos de mandato;

- prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

- número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

- outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

(Portaria MTE nº 1.620/2010 ; Instrução Normativa SRT nº 15/2010 , ambas no DOU de 15.07.2010)


Leia na integra a Intrução Normativa SRT nº 15, de 14.07.2010 - DOU 15.07.2010


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Josué Rosa

terça-feira, 13 de julho de 2010

Nova Sessão Adicionada ao Blog

Boa tarde,

Caros leitores, adicionei uma nova sessão ao blog "Modelos de Documentos".

Espero que contribua com o dia-a-dia do seu Departamento.

Em breve vou adicionar mais alguns documentos.

Obrigado

Josué Rosa

sexta-feira, 9 de julho de 2010

1ª PARCELA 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS - O PRAZO ENCERRA EM JANEIRO

A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro.

 

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

 

Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.

 

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro. O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias. Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas.

 

Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias.

 

Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.

 

RESCISÃO DE CONTRATO DURANTE O ANO

 

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver) será compensado com o valor da gratificação devida na rescisão.

 

Ainda que a gratificação devida não seja suficiente para o desconto do valor adiantado, este poderá ser abatido das demais verbas rescisórias a que o empregado fizer jus como saldo de salários, férias vencidas ou proporcionais entre outras.

 

REAJUSTE SALARIAL DURANTE O ANO

 

A legislação estabelece que o empregado tenha direito a receber, até 30 de novembro, 50% do valor da remuneração como adiantamento de 13º salário.

 

Assim, para o empregado que tenha recebido o adiantamento por ocasião das férias, havendo reajuste salarial, o empregador fica obrigado a recalcular o adiantamento da 1ª parcela até dia 30 de novembro sobre o salário reajustado e pagar a diferença em relação ao valor adiantado anteriormente.


Fonte: Guia Trabalhista

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Josué Rosa

DIARISTA - TRABALHADORA AUTÔNOMA OU EMPREGADA DOMÉSTICA?

Muitos são os casos de pessoas que para evitar um vínculo empregatício, acabam por contratar uma trabalhadora autônoma ou uma diarista, assim chamada pela maioria,  para fazer os trabalhos domésticos.

 

"Não quero criar nenhum vínculo empregatício, por isso, contrato uma diarista" dizem alguns. Ou então, "a última empregada doméstica que tive só deu dor de cabeça, agora estou com uma diarista" dizem outros.

 

Embora esta realidade seja freqüente na vida das pessoas, ainda há o desconhecimento real das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício quando se trata de diaristas.

 

Ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.

 

No entanto, estas pessoas não se dão conta de que os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a relação existente entre o contratante e a diarista, muitas vezes, na realidade nada mais é do que uma relação de emprego e não uma relação entre um contratante e um prestador de serviço autônomo.


Para isso, é preciso ter bem claro que não é o fato de uma pessoa que trabalhe apenas um 1 (um) ou 3 (três) dias dia por semana, ou 3 (três) horas por dia em 4 (quatro) dias na semana e etc., que irá caracterizar que esta pessoa é uma diarista ou empregada doméstica.

 

Cabe ressaltar que o termo "diarista" não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as "folguistas" – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.

 

O empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, é aquele definido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006. O artigo 1º da Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas."

 

Assim, não há que se falar em diarista contratada para prestar serviços em empresa, já que o texto previsto na lei impõe finalidade não lucrativa e à pessoa ou família.

 

A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

 

Podem ser considerados empregados domésticos o jardineiro, a cozinheira, o vigilante residencial, o motorista, a arrumadeira e etc.

 

Já o trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. É aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação. É o patrão de si mesmo.

 

Podem ser considerados trabalhadores autônomos o contabilista, o professor particular, o advogado, o médico, a diarista, o representante comercial e etc.

 

Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:

a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);

b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);

c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);

d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).

 

Ora, se a diarista pode ser considerada como trabalhadora autônoma, então como, ao mesmo tempo, pode ser empregada doméstica? A resposta está exatamente na relação e na forma de prestação de serviços que a diarista realiza ao seu contratante.


Veja o texto na integra Clicando AQUI

Fonte: Guia Trabalhista
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Josué Rosa


quinta-feira, 1 de julho de 2010

AVISO PRÉVIO SOB O ENTENDIMENTO DA OJ 367 DO TST

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

 

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

 

Conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 3/2002, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

 

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

 

Algumas convenções coletivas de trabalho podem prever que em caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio deverá ser superior aos 30 dias previstos na Constituição Federal.

 

Em muitos casos a contagem do número mínimo de dias do aviso prévio previsto na convenção é feito de forma escalonada, ou seja, o número de dias é computado, partindo-se do mínimo (30 dias), proporcionalmente ao número  de anos de trabalho do empregado na empresa.

 

Conforme estabelece o § 1º do art. 487 da CLT a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

A Constituição Federal, conforme art. 7º, XXI, não restringe o aumento do prazo do aviso prévio e o referido parágrafo da CLT garante que este prazo integra o tempo de serviço.

 

Assim, havendo norma coletiva que estabeleça prazo de aviso maior que o previsto constitucionalmente, entendemos que este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de serviço do empregado, repercutindo, conseqüentemente, no acréscimo das verbas rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.

 

Este entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 367 do TST, a qual transcrevemos na íntegra:

 

"OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."

 

Portanto, é preciso que o empregador fique atento às normas coletivas que possam prever esta situação, pois se uma convenção coletiva prever que o empregado demitido sem justa causa tem direito à 60 dias de aviso prévio, este terá direito a não 1/12 avos, mas sim a 2/12 avos de férias indenizadas e a 2/12 avos de 13º salário indenizado, além dos 60 dias de aviso.

 

Não obstante, há também a situação da demissão antes do mês de correção salarial onde o empregado com direito a 60 dias de aviso por força de convenção, ainda que tenha sido demitido 3 meses antes da data-base, poderá ter direito à indenização adicional (no valor de seu salário), já que o vencimento do aviso prévio recairá no mês que antecede a correção.


Fonte: Guia Trabalhista
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Josué Rosa
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Divulgada Nova Tabela de Contribuição de INSS e Novas cotas do Salário Família


TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de janeiro de 2010
* 1º competência jan/2010 - pagamento fev/2010
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.040,22 8,00
de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70 9,00
de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 11,00

Portaria  nº 333, de 29 de junho de 2010


Salário-família

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de Junho de 2010, o valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 19,48.



Art. 10.
A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

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Josué Rosa
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