quarta-feira, 23 de junho de 2010

Empregado doméstico incluído no regime do FGTS tem direito ao seguro-desemprego

O empregado doméstico incluído no regime do FGTS que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego.

O referido benefício será concedido ao empregado doméstico que tiver trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da dispensa sem justa.

O valor do benefício do seguro-desemprego corresponderá a 1 salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

(Lei nº 5.859/1972 , art. 6º-A - DOU de 12.12.1972, acrescido pela Lei nº 10.208/2001 - DOU de 24.03.2001)

Josué Rosa

 

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Pagamento proporcional da Participação nos Lucros ou Resultados na rescisão contratual

De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 390 publicada recentemente, é devido, na rescisão contratual antecipada, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Ademais, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela da PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.

Vale lembrar, que a legislação trabalhista estabelece, entre outros, que a verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.

(Lei nº 10.101/2000 , art. 3º - DOU de 20.12.2000)

Fonte: IOB

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Josué Rosa
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terça-feira, 15 de junho de 2010

Justiça do Trabalho determina reintegração de empregado portador de doença profissional antes do julgamento final da ação

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SD-II) entendeu que, se não concedesse a tutela antecipada para reintegrar a empregada, que pode estar protegida pela estabilidade provisória devido à doença profissional, implicaria a extinção de todos os seus potenciais direitos, como usufruir do convênio médico da empresa.

No recurso ordinário ROMS-51100-98.2007.5.01.0000, em mandado de segurança apresentado ao TST, o recorrente sustentou que a empregada realizara exames médicos que comprovaram que ela estava apta para o trabalho e que não havia nexo entre a doença da trabalhadora (Lesão por Esforço Repetitivo - LER) e suas atividades.

O relator ressalta a jurisprudência do Tribunal, que, de fato, autoriza a apresentação de mandado de segurança para impugnar antecipação de tutela concedida antes da prolação da sentença. No entanto, a decisão do TRT é irrepreensível, visto que inexistiu ilegalidade ou abuso de poder.

O relator concluiu que a antecipação dos efeitos de tutela de mérito pretendida na ação (reintegração da empregada) se deu ainda na fase de conhecimento do processo e antes da sentença definitiva, já que foi amparada na prova inequívoca de que a trabalhadora recebia auxílio-doença do INSS antes da extinção contratual.

(Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 142 - SDI-II do TST)



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Josué Rosa
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quarta-feira, 9 de junho de 2010

O empregador é obrigado a dispensar o empregado durante os jogos da Copa do Mundo?

Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que assegure aos trabalhadores o direito de paralisar suas atividades durante os dias ou horas em que ocorrem os jogos. Esta obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do Regulamento Interno da empresa, ou da mera liberalidade do empregador.

Assim, nada impede que as partes (empregador e empregados) acordem pela paralisação das atividades durante os jogos da Copa, podendo utilizar, inclusive, a compensação das horas ou períodos de ausência através do chamado "banco de horas".


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Josué Rosa
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segunda-feira, 7 de junho de 2010

Empresa não pode submeter o trabalhador à testagem do vírus HIV

Por meio da Portaria MTE nº 1.246/2010 em vigor desde 31.05.2010 foi publicada orientação do Ministério do Trabalho e Emprego para as empresas e para os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida (HIV).

Nos termos da citada Portaria ficou estabelecido que não será permitida a testagem do trabalhador quanto ao HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.

A medida anteriormente descrita não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

(Portaria MTE nº 1.246/2010 - DOU 1 de 31.05.2010)

Josué Rosa

 

sexta-feira, 4 de junho de 2010

ESTAGIÁRIO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO?

Auxílio-doença acidentário é o beneficio devido ao segurado empregado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

  • Ao empregado;

  • Ao trabalhador avulso;

  • Ao médico-residente e

  • Ao segurado especial.

O estágio não gera presunção de vínculo empregatício, não há contribuição para o INSS e o estagiário não é considerado segurado perante a Previdência Social.

Assim, o estagiário não terá as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e Previdenciária como o auxílio-doença acidentário e nem a estabilidade provisória.

Como o estagiário não tem direito a estas garantias, não há, portanto, obrigação de a empresa preencher a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT em caso de acidente, pois este instituto não se aplica ao mesmo.

Portanto, havendo algum acidente durante o estágio, ainda que no âmbito da empresa, o tempo de afastamento será considerado apenas como uma suspensão da prestação do estágio, não gerando qualquer obrigação por parte da empresa, salvo se houver disposição contratual em contrário.

Caso o estagiário tenha optado por contribuir com a Previdência Social de forma facultativa, ou seja, com os 11% (onze por cento) sobre o salário mínimo ou 20% (vinte por cento) se o salário-contribuição for maior que o mínimo, este poderá se socorrer do auxílio-doença junto ao INSS durante o período de afastamento médico.

Após a recuperação, o estagiário volta a trabalhar normalmente até o término previsto no Termo de Compromisso de Estágio.


Fonte: Guia Trabalhista
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Josué Rosa
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