segunda-feira, 17 de maio de 2010

Empresas sujeitas à fiscalização trabalhista são obrigadas a possuir o livro de inspeção do trabalho

As empresas sujeitas à inspeção do trabalho são obrigadas a possuir o livro denominado “Inspeção do Trabalho” a fim de que nele seja registrada, pelo Auditor-fiscal do Trabalho, sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora de início e término desta, assim como o resultado da inspeção.

Neste livro serão também registradas, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, devendo também ser anotados pelo Auditor-fiscal do Trabalho, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

Havendo mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, as empresas deverão possuir tantos livros quantos forem os seus estabelecimentos, devendo permanecer cada livro no correspondente estabelecimento, sendo vedada sua centralização.

O livro em questão deverá:
a) ser encadernado, em cor escura, tamanho 22 x 33 cm;
b) conter 100 folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorpado e pautado.

( CLT , art. 628 , §§ 1º e 2º - DOU de 09.08.1943; Portaria MTb nº 3.158/1971 - DOU de 24.05.1971; Portaria MTPS nº 3.626/1991, art. 3º - DOU de 14.11.1991)

Josué Rosa

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação de aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola

Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação de aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

A Portaria MTE nº 1.535/2009 , entre outras providências, disciplina os procedimentos de validação dos cursos de aprendizagem cadastrados no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe:

a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

b) matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio;

c) inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

d) existência de programa de aprendizagem, desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, da descrição das atividades práticas a serem desenvolvidas, do período de duração, da carga horária teórica e prática da jornada diária e semanal, dos mecanismos de acompanhamento e da avaliação e certificação do aprendizado, observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615/2007 .

Referido contrato deverá indicar expressamente:

a) o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previstos no respectivo programa;

b) o curso, com indicação da carga horária teórica e prática, obedecidos os critérios estabelecidos pela Portaria MTE nº 615/2007 ;

c) a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;

d) a remuneração mensal.

(Portaria MTE nº 615/2007 , arts. 3º e 4º - DOU 14.12.2007; Portaria MTE nº 1.535/2009 , art. 1º - DOU de 24.08.2009)

 

Josué Rosa

 

quinta-feira, 13 de maio de 2010

O contrato de trabalho não pode ser alterado pelo empregador

As regras pactuadas no contrato individual de trabalho são, a princípio, inalteráveis. É o chamado princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho que constitui uma garantia legal do trabalhador e impede que o empregador, unilateralmente, efetue alterações nas condições de trabalho que possam lesar o empregado.

A legislação somente considera legalmente válida a alteração das condições de trabalho se esta decorrer do consentimento do empregado e do empregador e, ainda assim, desde que a alteração não acarrete prejuízos ao trabalhador, seja ele direto ou indireto. Portanto, ainda que o empregado concorde com a alteração pretendida, se esta lhe acarretar algum prejuízo, ainda que indireto, será considerada nula de pleno direito.

Há casos especiais em que é lícita a alteração contratual por ato unilateral do empregador, desde que observadas as formalidades legais. Entre eles destacamos:

a) retorno ao cargo efetivo - o empregador pode determinar que o empregado em exercício de função de confiança retorne ao cargo efetivo sem que tal ato constitua alteração unilateral;

b) redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho e a correspondente diminuição salarial - poderão ser feitas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho;

c) alteração do local de trabalho - a transferência do empregado de um estabelecimento da empresa para outro pode ser feita, desde que não seja necessária a mudança de seu domicílio. Nas transferências que importem nesta mudança, deve haver a anuência do empregado, salvo se se tratar de:

c.1) empregados que exerçam cargos de confiança, isto é, aqueles que exerçam poder de mando amplamente, por meio de mandato expresso ou implícito, de modo a representarem a empresa nos atos de sua administração;

c.2) empregados cujos contratos prevejam a transferência (cláusula expressa em contrato);

c.2) transferência decorrente da própria natureza do serviço para o qual o empregado foi contratado, isto é, esta condição está implícita no contrato de trabalho (viajante, inspetor, etc.);

c.3) extinção do estabelecimento: nesta hipótese, é lícita a transferência dos empregados para localidade diversa da que resultar do contrato.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , arts. 468 e 469 – DOU de 09.08.1943)

 

Josué Rosa

terça-feira, 11 de maio de 2010

Empregado dispensado trinta dias antes da data da correção salarial faz jus a uma indenização adicional

O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base) terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Para efeito de apuração da antecedência dos 30 dias, será computado tanto o período de aviso prévio trabalhado, como a projeção do aviso prévio indenizado, em consequência da sua integração ao tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais.

Assim, o empregado terá direito à indenização adicional desde que o último dia do aviso prévio (trabalhado ou projetado, conforme se trate de APT ou API) recaia dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

Todavia, caso o término do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial, os empregados pré-avisados farão jus ao referido reajuste para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a estes a indenização correspondente ao salário mensal.

(Lei nº 7.238/1984 , art. 9º , DOU de 31.10.1984; CLT , art. 487 , § 1º, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 , DOU de 09.08.1943; Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho)

 

Josué Rosa

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Empregado faz jus a intervalo na jornada de trabalho para alimentação ou descanso

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas diárias, para que seja evitado o desgaste físico do empregado, é assegurada a este a concessão de um intervalo diário para repouso ou alimentação, que terá duração mínima de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder 2 horas.

Se a jornada de trabalho for superior a 4 horas e não exceder 6 horas diárias, o empregado fará jus a um intervalo de 15 minutos. Portanto, nos trabalhos contínuos até 4 horas diárias não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, salvo cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.

Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e por isso não são remunerados.

O intervalo de 1 hora concedido para a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias não poderá ser reduzido, a não ser que, por ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), seja verificado que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização de refeitórios (Portaria MTb nº 3.214/1978 , NR 24 ), respeitando-se a restrição de que os respectivos empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 71 , caput e §§ 1º a 3º, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 – DOU de 09.08.1943)

 

Josué Rosa

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Atenção aos prazos

Caro leitor,

 

Atenção aos prazos para entrega do CAGED e recolhimento do FGTS, encerra hoje dia 07/05/2010, lembrando que está disponível nova versão do CAGED 4.02.

 

Atualizem o sistema.

 

https://www.caged.gov.br/index.html

 

 

Josué Rosa