quarta-feira, 14 de abril de 2010

Situação em que a empresa está obrigada a comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social

Quando ocorrer acidente do trabalho com qualquer empregado da empresa, ainda que tal fato não acarrete o afastamento do trabalhador das suas atividades, esta estará obrigada a comunicar o fato à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência.

Se o acidente acarretou a morte do trabalhador, a autoridade policial competente deverá ser comunicada de imediato.

A comunicação à Previdência Social é feita através do preenchimento e entrega do formulário denominado "Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)", em 4 vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ao INSS;

b) 2ª via - ao segurado ou dependente deste;

c) 3ª via - ao sindicato dos trabalhadores;

d) 4ª via - à empresa;

e) 5ª via - ao Sistema Único de Saúde (SUS); e

f) 6ª via - à Superintendência Regional do Trabalho.

A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Posto do Seguro Social foi registrada a CAT.

Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação referida neste item será feita pela empresa de trabalho temporário.

( RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 336 , alterado pelo Decreto nº 4.032/2001 e Ordem de Serviço DSS nº 621/1999 , Anexo 1.2, 1.3 e 1.4)

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Josué Rosa
http://www.jrdpessoal.blogspot.com

terça-feira, 13 de abril de 2010

CONCEDER CELULAR GRATUITO PARA EMPREGADO CARACTERIZA SALÁRIO "IN NATURA"

O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume).

Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias.

A reclamante, contratada para trabalhar como atendente na empresa de telefonia celular, relatou que a reclamada lhe forneceu, por mera liberalidade, um aparelho para uso pessoal e pagou as contas respectivas, no valor médio de R$ 150,00. O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, constatou, através da prova testemunhal, que o aparelho celular fornecido à reclamante não era destinado à utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem o qual sua atividade não poderia ser desenvolvida.

No caso, o benefício foi concedido pelo trabalho e não para o trabalho da reclamante. Inclusive, uma testemunha declarou que o celular tinha que ser desligado durante a prestação de serviços, só podendo ser utilizado fora do local de trabalho e para fins particulares.

“Não há dúvidas de que para o trabalhador o benefício tem nítida natureza de contraprestação, já que representa um ‘plus’ pela oferta dos serviços. Hodiernamente a questão tem contornos ainda mais claros, considerando-se que o celular agora é tido como um bem de necessidade premente, sobretudo nas grandes cidades” – enfatizou o desembargador.

Com base nesses fundamentos e por força do artigo 458 da CLT, a Turma confirmou a sentença, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do fornecimento à autora de aparelho celular com despesas pagas pela empresa.(AP nº 00648-2008-112-03-00-3).

Cuidado com os benefícios oferecidos aos seus colaboradores, pois pode no futuro se tornar custos em dobro para sua empresa.

Fonte: TRT/MG/Guia Trabalhista

Josué Rosa

LIMINAR DO STF SUSPENDE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 228 estabelecendo que, a partir de 9 de maio de 2008,  o Adicional de Insalubridade não deveria ser calculado mais sobre o salário mínimo.

Com base na Súmula Vinculante nº 4, a Súmula 228 do TST passou a ter a seguinte redação:

SÚMULA Nº 228 TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Com a nova redação, a Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a Confederação Nacional das Indústrias – CNI, no dia 11.07.2008, interpôs uma AÇÃO de RECLAMAÇÃO com pedido LIMINAR junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do TST.

A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4, editada pelo STF. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.

No dia 15.07.2008 o Supremo Tribunal Federal DEFERIU A LIMINAR, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

A síntese da decisão em liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes foi a seguinte:

"..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".

Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, entendemos que as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade com base no salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará irredutível posteriormente.

 

Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, entendemos ser prudente que as empresas continuem a usar o salário mínimo ou salário normativo (desde que previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade.

 

Fonte: Guia Trabalhista

www.guiatrabalhista.com.br

 

Josué Rosa

segunda-feira, 12 de abril de 2010

LICENÇA-PATERNIDADE

Pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, A licença-paternidade passou a ser de 5 (cinco) dias úteis, o que anteriormente era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.

 NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS

Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança.

NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS

Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente.

FORMA DE CONTAGEM DA LICENÇA-PATERNIDADE

A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário.

Josué Rosa

JULGADO TRABALHISTA - ACORDO COLETIVO NÃO PODE FLEXIBILIZAR DURAÇÃO DE HORA NOTURNA

No entender da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, §1º, da CLT como de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

Uma mineradora recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. Segundo o Regional, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

Entretanto, apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, também julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo, do contrário haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria, e a Oitava Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao recurso de revista da mineradora, mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. (RR- 74000-83.2005.5.03.0099).

Fonte: Guia Trabalhista / TST - 07/04/2010

 

Josué Rosa

sexta-feira, 9 de abril de 2010

TABELAS QUE FACILITAM O DIA-A-DIA

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Tabela Progressiva Mensal – A partir de 01/01/2010

Base de cálculo (R$)

Alíquota %

Parcela a deduzir (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5%

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15,0%

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5%

505,62

Acima de 3.743,19

27,5%

692,78

Dedução por dependente: R$ 150,69

 

 

 

 

 

INSS 

Tabela de contribuição dos segurados empregado,
empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de
remuneração a partir de 01 de janeiro de 2010

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)

até 1.024,97

8,00%

de 1.024,98 até 1.708,27

9,00%

de 1.708,28 até 3.416,54

11,00%

Acima de R$ 3.416,55 máximo para desconto: R$ 375,82

 

 

 

 

 

SALÁRIO FAMÍLIA - a partir de 01/01/2010

Para salário até

Valor

R$ 531,12

R$ 27,24

de R$ 531,13 a R$ 798,30

R$ 19,19

 

 

 

 

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS

Proporcionalidade
Qtde de Avos

Número de Faltas Injustificadas durante o
período aquisitivo

 

de 0 a 5

de 6 a 14

de 15 a 23

de 24 a 32

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dia

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12
(Férias integrais)

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

 

Josué Rosa