terça-feira, 6 de abril de 2010

Empregado transferido provisoriamente para outra cidade tem direito a acréscimo salarial

O empregado que for transferido provisoriamente para localidade diversa da resultante do contrato de trabalho terá direito a um adicional de, no mínimo, 25% de seu salário, enquanto durar a transferência. Entretanto, somente será considerada transferência aquela que acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio do trabalhador.

Esse acréscimo tem natureza salarial, portanto, é computado para efeito de cálculo de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, desconto do Imposto de Renda na Fonte, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS etc. O valor do adicional deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de salário, de forma que fique bem caracterizado o seu pagamento e não surja a figura do salário complessivo (pagamento englobado).

No caso de simples deslocamento do empregado como, por exemplo, mudança do local de trabalho dentro da mesma cidade, não fica configurada a transferência (mudança de domicílio). Nesse caso, se a mudança acarretar aumento das despesas com transporte, a empresa deverá pagá-las ao empregado.

Josué Rosa

O valor das gorjetas recebidas integram a remuneração do empregado

As gorjetas, tanto as espontaneamente dadas pelos clientes como as cobradas como adicional nas contas, a qualquer título, e destinadas à distribuição aos empregados, integram a remuneração que servirá de base para o cálculo das férias, 13º salário e incidências de contribuição previdenciária e depósito do FGTS.

Entretanto, o valor correspondente às gorjetas recebidas não serve de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.

Costumeiramente, a gorjeta obrigatória é calculada mediante a aplicação de um percentual sobre o valor da nota, geralmente de 10%. Para fins de integração na remuneração do empregado e recolhimento de encargos sociais, o valor da gorjeta compulsória é o quantum determinado nas notas, rateado entre os empregados de acordo com as regras previamente fixadas.Se espontânea, obedece o valor da tabela estimativa determinada pelo sindicato da categoria profissional respectiva, por meio do documento coletivo de trabalho.

(Fonte: CLT, art. 457; TST, súmula 354)

 

Josué Rosa

segunda-feira, 5 de abril de 2010

EMPRESA DEVE RESSARCIR O PREJUÍZO DO EMPREGADO POR ALTERAR O CÁLCULO DE COMISSÕES

A negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé. Reafirmando esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista interposto por uma empresa de distribuição de bebidas, por inespecificidade dos argumentos apresentados no recurso.

Por meio de novo acordo coletivo, a distribuidora alterou a forma do cálculo de comissões destinadas aos empacotadores.

Substituiu a forma anterior (valor por quantidade de embalagens entregues), por nova comissão, na quantidade de produtos contidos nas caixas. Diante disso, um trabalhador requereu na Justiça do Trabalho as diferenças de comissões oriundas dessa alteração contratual. No curso do processo, a perícia constatou que a alteração foi prejudicial aos trabalhadores, diminuindo o valor do ganho.

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito às diferenças. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), alegando a validade da mudança contratual. Contudo, o TRT negou o pedido da Vonpar e manteve a sentença, concluindo que o contrato de trabalho assegurou o direito de o empregado receber comissões, independentemente do número de produtos contidos em cada embalagem.

Para o TRT, a redução prejudicaria o trabalhador, contra o disposto no artigo 468 da CLT. Esse dispositivo estabelece que as alterações no contrato de trabalho somente são válidas se realizadas por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a decisão do TRT estaria privilegiando o artigo 468 da CLT em detrimento dos dispositivos constitucionais que validaram os instrumentos normativos na possibilidade de redução dos salários (artigo 7°, VI e XXVI, da CF).

Entretanto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, discordou da empresa e considerou correto o julgamento do TRT. Segundo o ministro, os dispositivos constitucionais em questão não podem ser usados para justificar ações lesivas ao patrimônio do trabalhador. Para o relator, a negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé.

Augusto César explicou ainda que esses direitos constitucionais – de reconhecimento aos acordos coletivos – não foram o argumento central do Regional, que na verdade se baseou na proteção contra a redução prejudicial do salário, conforme o artigo 468 da CLT, o que demonstrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela empresa. Com esses fundamentos, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa. (RR-45700-09.2004.5.04.0006).

Fonte: TST/ Guia Trabalhista

Josué Rosa

Acidente de Trabalho

Acidente de trajeto - Caracterização e equiparação ao acidente do trabalho

 

Para os efeitos da Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), equipara-se a acidente do trabalho aquele sofrido pelo segurado empregado (exceto o doméstico), pelo trabalhador avulso ou pelo segurado especial, ainda que fora do local e do horário de trabalho, no percurso:

a) da residência para o local de trabalho; ou

b) do local de trabalho para a residência; ou

c) de um para outro local de trabalho habitual.

Referido evento, também denominado "acidente de trajeto", será caracterizado:

a) qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

b) considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do citado trajeto, não havendo limitação quanto ao tempo transcorrido ou a distância percorrida, mas analisando-se cada caso específico.

Ressalte-se que não será caracterizado como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o seu percurso habitual.

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Se do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:

a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; e

c) a Certidão de Óbito.

(Lei nº 8.213/91, arts 19 e21, caput, inciso IV e alínea "d"; e Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art 216, inciso III e § 2º, e art. 217)

Josué Rosa

 

Não recebimento do comprovante de rendimentos requer providências por parte do beneficiário

As fontes pagadoras, pessoa física ou jurídica, devem ter fornecido à pessoa física beneficiária, até 26.02.2010, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto de Renda retido na Fonte no ano-calendário de 2009.

No caso de retenção do imposto e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Secretaria Receita Federal (RFB) de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.

Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora, outro comprovante preenchido corretamente.

Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

(Fonte: IOB/Instrução normativa SRF)

Josué Rosa

 

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Treinamento de empregados fora da jornada normal de trabalho

O tempo despendido pelo empregado em cursos de treinamento ou aperfeiçoamento ministrados na empresa ou em outro local, determinado pelo empregador, desde que excedente à jornada normal de trabalho, deverá ser remunerado como hora extraordinária, com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, por constituir tempo à disposição do empregador.

Entende-se por jornada de trabalho a duração diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de tempo em que o empregado, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador, seja trabalhando efetivamente ou aguardando ordens. Durante esse período, o trabalhador não pode dispor do tempo em proveito próprio.

De acordo com o caput do art 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Em geral, a duração normal do trabalho para os empregados em atividade privada é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, a lei estabelece outros limites de jornada a determinadas atividades profissionais, consideradas as condições específicas em que se realizam.

Caso seja facultado aos empregados participar de curso de aperfeiçoamento ou treinamento ou, ainda, quando se tratar de cursos de interesse apenas do trabalhador, as horas respectivas não serão remuneradas por não caracterizar tempo à disposição da empresa.

Se o curso for realizado durante o expediente normal de trabalho sem exceder à jornada diária, não há que falar em hora extra, ainda que a frequência seja exigida pelo empregador, posto que as horas correspondentes já estão englobadas na remuneração normal do empregado.

Ressalte-se que o empregador deve consular o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional (acordo, convenção ou sentença normativa) a fim de se certificar da existência da cláusula com disposições acerca do tema.

Constituição Federal, art. 7º, XIII, CLT, arts. 4º e 58.

Fonte: IOB

 

Josué Rosa