§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 3Veja a MP na Integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
Veja o video do IG da entrevista com Advogada especialista Sara Tavares Quental
A Força Sindical prepara uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para derrubar as Medidas Provisórias 664 e 665, anunciadas pelo governo federal no dia 30 de dezembro. A informação é do presidente da Força Sindical, Miguel Torres, que afirma que a entidade está finalizando uma peça jurídica para pedir a suspensão imediata das medidas anunciadas.
"As MPs são inconstitucionais porque retiram direitos já conquistados pela classe trabalhadora. Elas representam um retrocesso no direito trabalhista. Falar em readequações, como fala o governo, é enganar. São perdas de direitos", diz Torres.
Entenda as mudanças propostas pelas MPs
O auxílio-doença foi alterado pela Medida Provisória número 664. "Antes, quando um funcionário tinha alguma doença incapacitante e pedia afastamento da empresa, a empresa realizava o pagamento durante os primeiros 15 dias e, a partir do 16º dia, os vencimentos eram custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), explica a advogada especialista em Direito Previdenciário Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados.
O empregador passa a ser responsável pelo pagamento dos primeiros 30 dias, sendo a Previdência Social encarregada pelo segurado a partir do 31º dia. "Agora, o segurado tem 45 dias para dar entrada. Se ele dá entrada nesse prazo, o benefício passa a ser contado a partir dos 31º dia, tem dadta de início, para fins de pagamento. Se ele der entrada a partir do 46º dia, esse benefício, terá validade a partir do do requeirmento no INSS, o que o leva a ficar sem receber do 31º até o 46º dia, quando o INSS assume o pagamento."
Leia na integra: http://economia.ig.com.br/2015-01-13/forca-tenta-derrubar-na-justica-mps-que-altera-abono-e-seguro-desemprego.html