quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

A cada dia que passa vemos os absurdos que nosso governo faz com a classe trabalhadora e nossas empresas, além de ter que arcar com pesados impostos, agora tem que arcar com mais 15 dias de trabalho por motivo de doença e acidente de trabalho. Veja a nova MP 664 sancionada pela nossa presidenta Dilma:

§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)

"Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Veja a MP na Integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

Veja o video do IG da entrevista com Advogada especialista
Sara Tavares Quental

A Força Sindical prepara uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para derrubar as Medidas Provisórias 664 e 665, anunciadas pelo governo federal no dia 30 de dezembro. A informação é do presidente da Força Sindical, Miguel Torres, que afirma que a entidade está finalizando uma peça jurídica para pedir a suspensão imediata das medidas anunciadas. 

"As MPs são inconstitucionais porque retiram direitos já conquistados pela classe trabalhadora. Elas representam um retrocesso no direito trabalhista. Falar em readequações, como fala o governo, é enganar. São perdas de direitos", diz Torres.

Entenda as mudanças propostas pelas MPs

O auxílio-doença foi alterado pela Medida Provisória número 664. "Antes, quando um funcionário tinha alguma doença incapacitante e pedia afastamento da empresa, a empresa realizava o pagamento durante os primeiros 15 dias e, a partir do 16º dia, os vencimentos eram custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), explica a advogada especialista em Direito Previdenciário Sara Tavares Quental, do Crivelli Advogados Associados.

O empregador passa a ser responsável pelo pagamento dos primeiros 30 dias, sendo a Previdência Social encarregada pelo segurado a partir do 31º dia. "Agora, o segurado tem 45 dias para dar entrada. Se ele dá entrada nesse prazo, o benefício passa a ser contado a partir dos 31º dia, tem dadta de início, para fins de pagamento. Se ele der entrada a partir do 46º dia, esse benefício, terá validade a partir do do requeirmento no INSS, o que o leva a ficar sem receber do 31º até o 46º dia, quando o INSS assume o pagamento."

Leia na integra: http://economia.ig.com.br/2015-01-13/forca-tenta-derrubar-na-justica-mps-que-altera-abono-e-seguro-desemprego.html

Josué Rosa

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13043/2014

1.LEI Nº 13043/2014 SUPRESSÃO DO PRAZO FINAL DA DESONERAÇÃO

Com a publicação da Lei nº 13043, de 13.11.2014 (DOU de 14.11.2014), que é resultado da conversão da Medida Provisória nº 651, de 09.07.2014, houve alteração de algumas determinações relativas à desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Inicialmente, os arts. 7º e 8º da Lei nº 12546/2011, desde a instituição do novo regime de recolhimento previdenciário, determinavam que a desoneração da folha de pagamento possuía data para acabar: 31 de dezembro de 2014.

Não obstante, com o advento da Medida Provisória nº 651/2014, foi dada nova redação ao "caput" dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12546/2011, para suprimir a referida data, de modo que a interpretação estabelecida seria no sentido de que não mais existiria prazo final para a desoneração da folha, a qual passaria a vigorar indefinidamente. Para que essa alteração se concretizasse, seria necessário que a aludida MP fosse convertida em lei, o que ocorreu com a publicação da Lei nº 13043/2014.

Assim, o regime da desoneração da folha de pagamento passou a vigorar por prazo

indeterminado para os setores contemplados, até que nova legislação em sentido contrário seja publicada oportunamente.

2.EXCLUSÃO DE PRODUTOS DO REGIME DA DESONERAÇÃO:

Além da alteração relativa ao prazo, para as indústrias, a nova lei retirou alguns

produtos do regime, quais sejam:

a) 1901.20.00 (Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05);

b) 1901.90.90 (outros);

c) 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10 (do Capítulo 54, que trata sobre Filamentos Sintéticos ou Artificiais; Laminas e Formas Semelhantes de Matérias Têxteis Sintéticas ou Artificiais).

3.INCLUSÃO DE NOVOS SETORES. VETO PRESIDENCIAL:

A Lei nº 13043/2014 ainda tinha a intenção de incluir outros setores na desoneração da folha, quais sejam:

- as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no Grupo 711 do CNAE 2.0; e as empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento (inclusão dos incisos XII e XIII ao art. 7º da Lei nº 12546/2011);

- o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01; e comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/02 (inclusão no Anexo II da Lei nº 12546/2011, vinculado ao art. 8º).

No entanto, tais inclusões foram vetadas pela Presidência da República, sob o argumento de que "os dispositivos desonerariam setores da economia, sem apresentar os cálculos de impacto orçamentário-financeiro devidos, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal."

Fonte: FiscoData

  

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Seguro desemprego: novas regras a partir de 1º/03/2015

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 altera a Lei nº 7.998/1990, estabelecendo novas regras para a manutenção e concessão do seguro desemprego, a partir de 1º/03/2015.

Conforme as alterações promovidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador terá direito a perceber o seguro desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove, além dos demais requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei:

- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) por pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) por cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

 O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03 a 05 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo CODEFAT.

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições exigidas no artigo 3o da Lei nº 7.998/1990.

A determinação do período máximo de pagamento do seguro desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

- para a primeira solicitação:

a) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência; ou

b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

- para a segunda solicitação:

a) 04, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

- a partir da terceira solicitação:

a) 03 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

b) 04 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

c) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.

A Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.