quinta-feira, 27 de novembro de 2014

19 DE DEZEMBRO É FERIADO ESTADUAL PARANÁ

A fim de esclarecer dúvidas, informamos que a data em que se comemora a EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ, dia 19 de dezembro, é considerado feriado. Todos aqueles que trabalharem em suas funções na empresa, deverão receber como feriado (dobrado), caso não compense o dia trabalhado, na mesma semana.

Leia mais:

RESPOSTA ÀS CONSULTAS SE É FERIADO19 DE DEZEMBRO DATA COMEMORATIVA A EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO PARANÁ

Vários são os sindicatos, que nos consultam se o dia 19 de dezembro data comemorativa da Emancipação Política do Paraná, é feriado.

A questão é simples, e por isso, sem maiores delongas fazemos os seguintes esclarecimentos:

A emancipação política do Paraná ocorreu em 19 de dezembro de 1853, desmembrando-se da Província de São Paulo, transformando-se na mais nova província do Brasil Império.

É importante destacar que a lei 4658 de 18 de dezembro de 1962 instituiu a emancipação política do estado do Paraná como feriado estadual.

Vejamos:

Lei 4658 – 18 de Dezembro de 1962

Publicado no Diário Oficial no. 236 de 21 de Dezembro de 1962

Súmula: Consagra a data de “19 de Dezembro” como feriado

estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica consagrada a data de 19 de Dezembro como feriado estadual. Negritamos.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de Dezembro de 1962.
Ney Braga Véspero Mendes

LEI FEDERAL:

A lei federal 9.093 de 12 de setembro de 1995, estabeleceu em seu Inc. II, como feriado a data magna do Estado fixada em lei estadual.
A data magna é aquela que se comemora a Emancipação Política do Estado.

Vejamos a Lei Federal:
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. Negritamos.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995.
Diante do exposto, esclarecemos que 19 de dezembro data que comemoramos a Emancipação Política do Paraná, é feriado estadual, e neste sentido, se houver trabalho nas atividades permitidas e não sendo compensado na mesma semana, deve ser remunerado de forma dobrado o dia laborado, não se tratando, portanto de feriado facultativo.

Fonte: http://www.portalcambe.com.br/19-de-dezembro-e-feriado-estadual/

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Tabela do IRF para 2015

A Tabela do IRF para 2015 havia sido fixada pela MP 644/2014. Porém, referida Medida Provisória foi tornada sem efeito, conforme Ato Congresso Nacional 35/2014.

A Tabela do IRF para 2015 havia sido fixada pela MP 644/2014. Porém, referida Medida Provisória foi tornada sem efeito, conforme Ato Congresso Nacional 35/2014.

Portanto, até alteração subsequente, é válido, para pagamentos a partir de 01.01.2015 a tabela do IRF “antiga” (atual vigente – Medida Provisória 528/2011convertida na Lei 12.469/2011), que é a seguinte:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77 - -
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15
Link: http://direito-trabalhista.com/2014/11/20/tabela-do-irf-para-2015/

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Desoneração na Folha é estendida a sete categorias

A Lei nº 13.043/2014 (conversão da Medida Provisória nº 651/2014) foi republicada no Diário Oficial da União Edição Extra para determinar que as regras da desoneração da folha de pagamento tornaram-se definitivas também para as empresas de Tecnologia da Informação - TI; Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; construção civil; transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); call center; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Na primeira publicação a Lei só tornava definitiva as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas de fabricação dos produtos contidos no anexo I da Lei nº 12.546/2011; comércio varejista; transporte; carga, descarga e armazenagem de contêineres; manutenção e reparação de aeronaves; e jornalísticas.

Essas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamento), e devem recolher em caráter de substituição a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB com alíquotas de 1% ou 2% conforme o caso.

No que se refere à desoneração, também foram estabelecidas as seguintes regras:

- A exclusão a partir de 1º de março de 2015 dos setores de fabricação: de produtos de padaria e pastelaria (NCM 1901.90.90 e NCM 1901.20.00); de materiais têxteis de poliésteres (NCM 5402.46.00, NCM 5402.47.00 e NCM 5402.33.10);

- A dedução ou inclusão na base de cálculo da CPRB da receita decorrente de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

- A inclusão, a partir de 1º de março de 2015, de empresas de execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais como mais uma espécie de serviço de TI e TIC. 



segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Seguro Desemprego Uso Aplicativo Empregador Web

Foi publicada no DOU de 10/10/2014 a Resolução CODE FAT nº 736, de 08/10/2014, que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego, para o preenchimento de requerimento de Seguro-desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.

O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro da Empresa.

Para o preenchimento do RSD e da CD no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é obrigatório o uso de certificado digital – padrão ICP-Brasil.

O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.

Quando empregador e procurador possuem certificado digital – padrão ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quando somente o procurador possui certificado digital, o empregador poderá efetuar cadastro e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web, que deverá ser entregue nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional de Emprego.

A procuração supracitada deverá ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:

a) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgado;
b) cópias de documento de identificação civil e de CPF do outorgante; e
c) cópia do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser o outorgante o responsável legal da empresa.

Fica estabelecido o prazo de validade de 5 anos para a procuração, que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer momento.

Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.

Os formulários Requerimento de Seguro-desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015.

A Resolução sob comento entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Resolução CODE FAT nº 620, de 05/11/2009.

Fonte: Editorial ITC.

Décimo Terceiro Salário: Pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até 30/novembro

O décimo terceiro salário é a gratificação natalina instituída pela Lei nº 4.090/1962, paga ao empregado urbano, rural e doméstico e o trabalhador avulso, com base no valor da remuneração de dezembro.

O décimo terceiro salário é a gratificação natalina instituída pela Lei nº 4.090/1962, paga ao empregado urbano, rural e doméstico e o trabalhador avulso, com base no valor da remuneração de dezembro.

Tem direito ao décimo terceiro salário os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT:

- empregado urbano

- empregado rural

- empregado doméstico

- trabalhador avulso.

Art. 7º, VIII da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 4.090/1962; art. 1º do Decreto nº 57.155/1965.

O décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, conforme dispõe o Decreto nº 57.155/1965, artigos 1º e 2º:

- 1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador  pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário  recebido pelo empregado no mês anterior;

- 2ª parcela: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.