segunda-feira, 25 de março de 2013

Carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho na CTPS fere imagem do trabalhador

Bom dia Caros Leitores,

Uma matéria interessante, em se tratando de danos morais na justiça do trabalho, uma simples anotação nas páginas de Contrato de Trabalho em que por força do hábito escrevemos "Cancelado" acompanhado de 2 riscos acima e abaixo da palavra, rendeu indenização de R$ 1.000,00.
Tomem cuidado com o que se escreve na CTPS, pois isso pode ser usado contra a empresa. No caso abaixo bastava apenas anotar o motivo do cancelamento nas páginas de anotações gerais.
Um abraço e boa leitura.

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A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a conhecida CTPS, é um documento fundamental para o trabalhador, pois nela fica registrada toda a vida funcional do empregado: os cargos que ocupou, os empregadores que teve, os locais onde trabalhou, a evolução salarial e da carreira, os períodos de férias que gozou. Enfim, quase um diário de toda a vida profissional e a memória viva do trabalhador. Cultivada como um cartão de visitas daquele que busca o emprego, a CTPS é mais do que isso: ao trazer todas as informações sobre os contratos de trabalho, ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT, a Carteira de Trabalho foi introduzida no Brasil pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Exatamente pela importância que tem para o trabalhador, a integridade e o teor do documento mereceu atenção especial do legislador. O artigo 29 da CLT lista, em caráter taxativo, as anotações que podem ser feitas na carteira do trabalhador: nada mais que data de admissão, remuneração, cargo e condições especiais, se houver. E veda ao empregador, em seu parágrafo 4º, a anotação de informações desabonadoras sobre o empregado. Diante disso, a Justiça do Trabalho de Minas tem reconhecido a configuração de dano moral ao trabalhador nos casos em que o empregador faz na CTPS anotações não previstas na lei ou que podem ferir a imagem profissional do seu portador.
Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra "cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato de trabalho da reclamante. ¿O artigo 29, da Carta de Vargas, suplementado pelos termos da Portaria Ministerial de nº 41/2007, estabelece o estreito estuário das anotações passíveis de lançamento no documento profissional dos trabalhadores¿, alertou o juiz, ressaltando que a anotação, da forma como efetuada, não está entre as previstas na lei.
O magistrado lembrou que os usos e costumes em vários pontos do país, e em especial em Minas Gerais, fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma "espécie de nódoa" ou mácula na vida profissional: "De fato, principalmente porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento, o trabalhador carrega a partir de então no principal documento de onde emerge a quase maioria dos direitos previstos na legislação social, verdadeiro estigma permeado pela perene desconfiança de terceiros de que o pretenso cancelamento do contrato de trabalho haja ocorrido por conta de alguma grave e ilícita conduta de seu portador".
A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado. "Praticada de forma anormal e sem motivo justificável, a conduta da reclamada provocou a quebra desnecessária do equilíbrio e harmonia das coisas, causando prejuízo que a ordem jurídica reputa indenizável", concluiu.
Reconhecendo que o patrão agiu fora dos trilhos da legalidade, o que gerou, em consequência, o dano para a trabalhadora, o juiz entendeu desnecessária a prova específica do dano moral, que, nesse caso, é presumido, ensejando a reparação. Como bem lembrou o magistrado, o constrangimento da reclamante irá perdurar enquanto permanecer utilizável o documento profissional onde o réu lançou o carimbo desabonador.
Considerando a gravidade, extensão e repercussão da falta, além dos efeitos pedagógicos da medida judicial, o juiz sentenciante arbitrou em R$1.000,00 o valor a indenização a ser paga à trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que se encontra agora em fase de execução.
nº 01064-2012-086-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG
--   Josué Rosa  

terça-feira, 19 de março de 2013

FALECIMENTO DO EMPREGADO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PROCEDIMENTO

1. Noções gerais

No caso de falecimento do empregado, é necessário atender as seguintes
situações:
- a rescisão por motivo de falecimento, e a data de afastamento será a
data do óbito do trabalhador;
- caso o contrato de trabalho tenha vigorado a mais de 1 ano, é
imprescindível a homologação junto ao sindicato da categoria ou, na
ausência deste, ao órgão regional do MTE.
- os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social OU na forma da legislação específica dos
servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento.
- as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de
poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis
após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para
aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou
para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor
- não há concessão de aviso prévio, nem pagamento de multa do FGTS de 50%;
- será pago em rescisão de contrato saldo de salários; férias vencidas e
proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário
proporcional (se houver);
- o FGTS do mês da rescisão será depositado em GFIP junto com os demais
trabalhadores da empresa;
- o código de movimentação da SEFIP será "S2″;
- o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias,
contados da data do óbito. Na impossibilidade de atender ao citado
prazo, resta ao empregador promover a Ação de Consignação e Pagamento,
ou seja, terá que depositar o valor devido em uma conta remunerada,
aberta em um banco oficial, qual seja, CAIXA ou Banco do Brasil.

2. Disposições finais

A condição de dependente habilitado será declarada em documento
fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão
encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do
benefício por morte.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação,
a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de
parentesco ou relação de dependência com o falecido.
À vista da apresentação da declaração citada acima, o pagamento das
quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador,
repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento
bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou
jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os
sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado.

Fundamento: Manual da SEFIP; Lei 6.858/1980; Decreto 85.845/1991; IN
SRT/MTE 03/2002.

--
Josué Rosa

segunda-feira, 18 de março de 2013

Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.

O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.

Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".

Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.

Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.

(Dirceu Arcoverde/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021

Fonte: TST

--   Josué Rosa