quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Adicional de insalubridade não pode ser reduzido por norma coletiva

Um gari mineiro teve garantido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber diferenças do adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os ministros da Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo, prevista em instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.

A decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista interposto pela HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua atividade profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente, tinha contato com todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno porte mortos, detritos hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a empregadora compensava-lhe pagando um adicional de 10%, ao invés de vez 40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o pedido do autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão provocou o recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.

Para os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha demonstrado que o gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) - luvas, botina, boné, protetor solar e capa de chuva - a atividade desenvolvida de gari varredor garante ao trabalhador o direito a receber o adicional de insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o salário mínimo), "pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua".

Em relação à redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou que a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que preservam a saúde do trabalhador "não se enquadram no âmbito da negociação coletiva".

Ao analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo de revista.

Na sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus (foto), rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional violava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.  

O relator destacou que a despeito da CF prestigiar e valorizar a negociação coletiva, "não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente". Segundo Manus, não se trata de desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão contida na norma coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco na relação jurídica, concluiu o ministro.

(Cristina Gimenes/MB)

Processo: RR-1063-47.2011.5.03.0008

Fonte: TST
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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Supremo analisa novas regras do aviso prévio

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as regras para o
pagamento do aviso prévio proporcional, a trabalhador demitido sem justa
causa, se aplicam também a quem entrou com ação na Corte antes de
outubro de 2011, quando passou a valer a lei que regulamenta o assunto.

A decisão acaba com a dúvida sobre qual regra se aplica às ações
judiciais apresentadas ao Supremo antes da Lei nº 12.506, publicada em
outubro de 2011, que prevê aviso prévio proporcional de até 90 dias.
Antes dessa norma, o trabalhador demitido recebia um aviso prévio de 30
dias, independentemente do tempo de serviço. Mas alguns trabalhadores
que permaneciam por muito tempo em uma empresa e eram demitidos entravam
na Justiça para pedir um cálculo proporcional.

Ontem, o Supremo retomou a análise de quatro ações sobre o tema, cujo
julgamento havia sido interrompido em junho de 2011. São "mandados de
injunção", usados para pleitear direitos previstos na Constituição, mas
que não foram regulamentados pelo Congresso. A omissão apontada pelos
trabalhadores era que o Legislativo, na época, não havia regulado a
aplicação do aviso prévio, como determina a Constituição. Isso só
ocorreu em 2011 com a Lei nº 12.506. Mesmo antes da nova norma, os
autores das ações alegavam que tinham direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço. Em um dos casos, um trabalhador havia
trabalhado na mesma empresa por 27 anos.

Segundo o ministro do STF Gilmar Mendes, relator das ações, a decisão de
ontem se deteve às hipóteses de mandados de injunção levados ao Supremo.
"As pessoas que entraram com mandados de injunção [antes da nova lei] e
ganharam ficaram no limbo", disse o ministro. O motivo é que não havia
critérios definidos para calcular o tempo proporcional, ainda que se
reconhecesse que deveria ser superior a 30 dias.

O ministro ressaltou: "Note-se que a decisão contempla trabalhadores
demitidos antes, que impetraram mandados de injunção nesta Corte, e que
tiveram julgamento interrompido. Isso porque, por óbvio, os que foram
demitidos depois da edição da lei, e aqueles que foram demitidos antes e
não o impetraram, não podem estar a discutir esse tema, aqui pelo menos."

Segundo Gilmar Mendes, "por segurança jurídica, não é possível exigir-se
a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506 para todas as
situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da
Constituição e a edição da referida lei." A decisão, acrescenta, não
afeta as ações trabalhistas, pois estão a cargo da Justiça do Trabalho.

Em junho de 2011, o STF decidiu que trabalhadores demitidos sem justa
causa têm direito ao aviso prévio superior a 30 dias, calculado de forma
proporcional ao tempo de serviço. Mas o tribunal não estipulou a forma
de cálculo. O julgamento levou o Congresso a regulamentar uma questão
que permaneceu em aberto por mais de 20 anos. Em outubro daquele ano, o
Congresso aprovou a lei regulamentando o aviso prévio proporcional.

A regra prevê um aviso prévio de 30 dias para quem trabalhar por até um
ano em uma empresa. O tempo é acrescido de três dias para cada ano
trabalhado na mesma empresa, até o total de 90 dias.

A possibilidade de a Lei do Aviso Prévio Proporcional ter efeitos
retroativos vem gerando uma série de discussões judiciais. Com a decisão
de ontem, o Supremo definiu que quem foi demitido e entrou com ação na
Corte antes da nova regra também será beneficiado. O tribunal não soube
estimar quantos trabalhadores serão beneficiados pela decisão de ontem.
Estima-se que há dezenas de ações sobre o tema no Supremo.

Fonte: Valor Econômico

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Josué Rosa
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