segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Empresas devem entregar a Dirf 2013 até fevereiro

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU (Diário Oficial da União) desta quinta-feira (18) a instrução normativa que determina as normas para entrega da Dirf 2013 (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano calendário-2012.

Segundo orientação da Receita Federal, devem apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • pessoas físicas;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • comitês financeiros dos partidos políticos.

Programa Gerador

O Programa Gerador da Dirf 2013, após aprovado pelo secretário da Receita Federal, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br. O programa, que é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, deverá ser utilizado para a entrega das declarações relativas ao ano-calendário 2012.

Para transmissão da Dirf, exceto para as optantes do Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital. A transmissão da Dirf com assinatura digital possibilita à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), também disponível no site da Receita Federal.

Prazo e multa

O prazo final para a entrega da Dirf é 23h59min59s de 28 de fevereiro de 2013. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2012, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário 2013 até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do evento.

A pessoa jurídica ou física que não entregar a Dirf no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago.

Fonte: InfoMoney
--   Josué Rosa  

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU DETERMINADO

Muitas são as dúvidas sobre a estabilidade ou não nos contratos de experiência ou determinado para as situações de acidente de trabalho, gestante, CIPA entre outras formas de garantia de emprego.

O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.

 LEGISLAÇÃO

O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O referido dispositivo legal dispõe que o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes situações:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e, dentro deste prazo, só poderá ser renovado uma única vez, sob pena de se tornar indeterminado.

O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).

NOTA: O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

O art. 472, § 2º da CLT, dispõe que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Das situações acima mencionadas as que são mais suscetíveis de ocorrer, nos contratos de experiência ou determinado, são os casos de acidente de trabalho e gestante, já que nas demais normalmente o empregado depende de maior tempo de emprego para que possa se valer desta garantia.

POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO

Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.

O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o término da relação empregatícia.

O trabalhador, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão (a princípio), desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.

Assim, tinha-se o entendimento de que seria possível ao empregador rescindir o contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadrasse em qualquer das situações de estabilidade previstas no quadro acima, já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicaria tais garantias.

Tal entendimento estava consubstanciado nos julgados abaixo:




NOVOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - SÚMULAS ALTERADAS

Não obstante as conclusões apontadas anteriormente, há que se ressaltar que os Tribunais Trabalhistas vinham apresentando interpretações diferentes quando da aplicação da lei, de forma a assegurar, em alguns casos, a estabilidade nos contratos de experiência ou determinado.

Isto se comprova nos julgamentos garantindo a estabilidade à empregada gestante sob o fundamento de que a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade.

Esta interpretação se consolidou com a alteração da Súmula 244, inciso III do TST nos seguintes termos:

"Súmula 244 do TST

....

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

Já em relação ao acidente de trabalho, a garantia de emprego - mesmo nos contratos por tempo determinado - se justifica sob o fundamento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

A situação do acidente do trabalho traz, no bojo da própria lei, o entendimento de que em qualquer forma de contrato a estabilidade deve ser garantida. Esse entendimento também foi consolidado com a inclusão do item III na Súmula 378 do TST, nos seguintes termos:

"Súmula 378 do TST

...

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."


Portanto, é imprescindível a observância e o acompanhamento às normas e às jurisprudências, pois falhas na elaboração dos contratos ou o não atendimento às normas coletivas de trabalho podem ser determinantes para a empresa em obter uma sentença favorável ou ser condenada ao pagamento de verbas salariais quando de uma reclamatória trabalhista.
Fonte: Guia Trabalhista adaptado por jrdpessoal.blogspot.com    --   Josué Rosa  

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aviso prévio indenizado poderá ficar isento da contribuição previdenciária

Os valores que o trabalhador venha a receber a título de aviso prévio
indenizado poderão ficar isentos da contribuição previdenciária. É o que
determina o PLS 198/2012, do senador Blairo Maggi (PR-MT), que aguarda
designação do relator na Comissão de Assuntos Sociais. A decisão da CAS
será em caráter terminativo.

O aviso prévio indenizado é uma compensação no valor de um mês de
remuneração paga pelo empregador quando demite o empregado sem justa
causa e sem cumprimento do aviso prévio trabalhado. Segundo
jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST),
trata-se de uma verba de natureza indenizatória e não deve integrar a
base de cálculo da contribuição previdenciária.

Apesar disso, argumentou o senador Blairo Maggi, o aviso prévio
indenizado não está entre as importâncias isentas de contribuição
previdenciária relacionadas na lei que trata da organização da
seguridade social (Lei 8.212/1991). Por isso, ressalta o senador, a
Receita Federal exige o pagamento da contribuição previdenciária sobre
esses valores.

Entre os valores elencados na lei, informou Blairo Maggi, estão as
férias indenizadas e o seu adicional de um terço a mais do que o salário
normal; as importâncias relativas à indenização por tempo de serviço,
anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as recebidas a título de incentivo
à demissão.

"Com o intuito de por fim a uma insegurança jurídica, o presente projeto
de lei determina que os valores referentes ao aviso prévio indenizado
não integram o salário de contribuição e, portanto, sobre eles não
incide qualquer tributo previdenciário, reiterando-se sua natureza
indenizatória", argumenta Blairo Maggi.

Fonte: Senado Federal

--
Josué Rosa

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Julgado Trabalhista - Instalador de TV a cabo tem reconhecido direito a adicional de periculosidade

Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o
reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que,
tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o
recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo
trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo
risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.

O relator do recurso, juiz convocado Maurílio Brasil, baseou-se na
perícia realizada no processo, que apurou que o reclamante trabalhava a
céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira extensível para
subir em postes. De acordo com o perito, o trabalhador permanecia
habitualmente nos postes, utilizados de forma conjunta pela empresa de
TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas atividades, ele se
posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão, estruturas do
sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no item 1 do
Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de instalação
de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas
aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1
do mesmo Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia
concluiu que o trabalho se dava em condições de periculosidade com
energia elétrica. "Ora, de acordo com a norma técnica pertinente,
Decreto 93.412/86, está caracterizada a periculosidade quando o
trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade em situação
capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou morte,
conforme ficou constatado para este caso", registrou o relator no voto.

O magistrado explicou que a Lei nº 7.369/85 instituiu o adicional de
periculosidade para os empregados que trabalham no setor de energia
elétrica. No entanto, o direito não se limita aos empregados das
empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há previsão
expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no
sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a
risco decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria
ou ramo da empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos
efeitos da eletricidade possam resultar incapacidade, invalidez
permanente ou morte, como no caso do processo.

Ainda de acordo com as ponderações do magistrado, o TST editou a
Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo entendimento pode ser
aplicado ao caso do processo por analogia: "É devido o adicional de
periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de
linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de
suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do
trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência".

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso e
reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao instalador de TV
a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000721-37.2011.5.03.0137 RO )

Fonte: TRT-MG

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Josué Rosa