quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Empregados em serviços de limpeza poderão ganhar adicional de insalubridade

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3995/12, do Senado, que classifica como insalubres e penosas as atividades dos empregados em serviços de limpeza, de asseio, de conservação e de coleta de lixo. Se a medida for aprovada, esses trabalhadores passarão a receber adicional de insalubridade.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), que é alterada pela proposta, esse adicional é, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, conforme a atividade se inclua nos graus máximo, médio ou mínimo de insalubridade. A CLT considera como insalubre a atividade que exponha o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.

Já as condições do pagamento do adicional de atividade penosa, também previsto no projeto, serão fixadas em regulamento.

Medida humanitária
O autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), defende o texto como uma “medida humanitária”, que beneficia categorias que já deviam fazer jus ao adicional de insalubridade. “As atividades [elencadas no projeto] não são apenas penosas, face ao desgaste físico, mas também insalubres, em razão do manuseio de produtos químicos necessários a limpeza, higiene e conservação e pelo contato com o lixo”, avalia o senador.

Fonte: Agência Câmara

--   Josué Rosa  

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TST Altera Jurispudência – Novas Súmulas

O Tribunal Superior do Trabalho, dia 14 de setembro, alterou parte da
jurisprudência uniformizada e transformou algumas Orientações
Jurisprudenciais em Súmulas, cancelou algumas e acrescentou novas.

Chama atenção especial a que criou a garantia de emprego em contrato de
prazo determinado para a gestante (Súmula 244, com nova redação do item
III: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no Art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado") e empregado afastado
por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho (Súmula 378,
com a inserção do item III: "O empregado submetido a contrato de
trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/1991″).

Todavia, nos dois casos o TST não deixa claro se a garantia provisória
de emprego se encerraria no prazo previsto para o término do contrato ou
se o empregado terá seu contrato transformado em prazo indeterminado
mesmo que excedido o prazo do contrato. Entendemos que o TST esteja
reproduzindo garantia provisória anteriormente prevista na Lei nº
9.601/98, que assegurava, durante o prazo do contrato a garantia
provisória de emprego, pois não seria compatível sua aplicação
indiscriminada e que sobrevivesse ao término do evento que justificara o
prazo do contrato.

A Súmula 228 eliminou a celeuma criada pela Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal e uniformiza o entendimento de que o adicional
de insalubridade será calculado sobre o salário básico, eliminando-se a
discussão de incidência sobre salário mínimo.

Quanto à aplicação da nova Lei de Aviso Prévio, por falta de
jurisprudência específica sobre o assunto, a OJ 84 foi cancelada e
convertida em Súmula, uniformizando entendimento de que os acréscimos
dos dias de aviso prévio por ano de serviço para o empregador somente se
aplica nas rescisões ocorridas após a publicação da Lei nº 12.506/11.

A discussão em torno do trabalho a distância, uniformizada na Súmula
428, em razão da alteração do Artigo 6º, parágrafo único da CLT, o TST
propôs nova redação reafirmando que "o uso de instrumentos telemáticos e
informatizados fornecidos pelo empregador não caracteriza regime de
sobreaviso" e conceitua sobreaviso como a situação em que coloca o
empregado a distância "submetido a controle patronal por instrumentos
telemáticos ou informatizados, desde que permaneça em regime de plantão
ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
durante o período de descanso". Portanto, caberá ao empregador cuidar
para que o empregado não venha futuramente arguir em juízo regime de
plantão ou equivalente.

Para o setor bancário a nova redação da Súmula 124, sobre divisor de
cálculo de horas extras, deverá provocar grandes transformações nos
contratos de trabalho de bancários e provavelmente estimule novas ações
trabalhistas.

Os benefícios negociados por meio de convenção coletiva ou acordo
coletivo que sempre foram tratados como inseridos em norma de caráter
abstrato e com período de aplicação obrigatória vinculada à vigência da
própria convenção ou acordo, com a nova redação da Súmula 277, passaram
a se integrar nos contratos individuais de trabalho até que nova
negociação seja efetuada ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos
ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e
somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho"). Trata-se de entendimento muito particular que
mistura direitos de natureza coletiva com direitos individuais,
equivocado no nosso entendimento. Esta situação deverá incentivar os
empregadores a novas negociações e para revisão do quanto anteriormente
convencionado, com uma enorme dificuldade decorrente da resistência que
os sindicatos farão.

A categoria dos professores também recebeu a revisão da Súmula 10 para
afirmar que o professor dispensado no término do ano letivo ou durante
as férias faz jus ao aviso prévio ("O direito aos salários assegurados
pelo Artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT não exclui o direito também
ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do
ano letivo ou no curso das férias escolares").

No tema jornada de trabalho e períodos de intervalo intrajornada o TST
reorganizou o que já vinha repetindo em vários julgados. Apenas na
jornada de trabalho de 12 x 36 é que a Súmula veio dispor sobre a
possibilidade de a lei dispor sobre o assunto (caso recente dos
motoristas) e de ser negociada por acordo coletivo ou convenção coletiva
em caráter excepcional, excluindo do empregado o direito às décima
primeira e décima segunda hora trabalhada ("É valida, em caráter
excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem
direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas"). Alguns problemas de ordem prática
surgirão, tais como a identificação do caráter excepcional e,
considerando que a excepcionalidade é própria do local de trabalho, não
se vislumbra a possibilidade de negociação por convenção coletiva de
trabalho.

Finalmente, este breve resumo é apenas um sinalizador das profundas
mudanças que as empresas deverão adotar em seus procedimentos no sentido
de prevenir contingências futuras uma vez os entendimentos do TST
refletem no acréscimo de ações trabalhistas.

Fonte: FENACON

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Josué Rosa

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

A partir de 2013 outros novos setores da economia passarão a ser incluídos na desoneração da folha de pagamento

A Medida Provisória nº 582/2012, entre outras disposições, determinou
que as empresas fabricantes de vários novos produtos, classificados na
TIPI, nos códigos referidos no seu anexo, tais como carnes e miudezas
refrigeradas, tintas e vernizes, produtos de beleza, navalhas e
aparelhos de barbear, passarão, a partir de 1º.01.2013, a ter a
contribuição previdenciária básica de 20% substituída pela contribuição
de 1% sobre a receita bruta.

(Medida Provisória nº 582/2012 - DOU 1 de 21.09.2012)

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Josué Rosa

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Nova súmula diz que aviso prévio proporcional não retroage

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sua última sessão (14/9), o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 84 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que tratava do aviso prévio proporcional. O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável.

A Lei nº 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. 

 "Com o advento da lei, o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. "Assim, torna-se sem sentido a manutenção do texto." O cancelamento da OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC).

O ministro Dalazen lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.  

 Fonte: TST

--   Josué Rosa  

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Concessão do seguro-desemprego observa novas regras

Os salários dos 3 últimos meses anteriores à dispensa utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

De acordo com a Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , inciso I, entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Se, excepcionalmente, o salário-de-contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na CTPS, atualizado no contra-cheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial, devendo as cópias dos documentos ser arquivadas junto ao requerimento do benefício.

Observa-se que:

a) o salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses;

b) o valor do seguro-desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 dias ou 220 horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais.

(Resolução Codefat nº 699/2012 - DOU 1 de 03.09.2012)

--   Josué Rosa  

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Ponto eletrônico para micro e pequenas empresas entra em vigor

Começa a vigorar a partir de hoje a portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) que obriga as micro e pequenas empresas (MPEs) a instituir
o ponto eletrônico em suas unidades. Segundo estimativa do
Sebrae/Dieese, existem atualmente cerca de 6 milhões de micro e pequenas
ativas no Brasil.

Empresas com até dez empregados estão isentas de implementar o sistema.
As com mais de dez empregados poderão escolher entre o ponto manual e o
mecânico. Nos primeiros 90 dias após o início da obrigatoriedade, a
fiscalização será orientativa, com o objetivo de indicar lacunas e
falhas no sistema implementado. De acordo com o Ministério do Trabalho,
o preço médio do aparelho é de R$ 2.850,00 e existem atualmente 66
modelos registrados.

Essa é a terceira e última etapa de implantação do novo ponto, que
começou em 2 de abril deste ano. Desde essa data, a medida passou a
vigorar para empresas do varejo, da indústria e do setor de serviços. Em
1 de junho, foi a vez das empresas dos setores agrícola e agropecuário.

De acordo com a norma, o trabalhador deve receber um comprovante após a
marcação, mas ficará a seu critério guardá-lo ou não. O ministério diz
que o objetivo do comprovante impresso é "dar segurança a trabalhadores
e empregadores ao implementar meios mais eficazes e confiáveis de
controle da jornada" e "inibir a prática de excesso de jornada", pois
"os horários das marcações ficarão registrados no sistema sem que possam
ser excluídos".

No ano passado, 3.045 fiscais aplicaram 17.657 autos de infração em
relação ao tema jornada de trabalho - nenhum lavrado por causa de
fraudes em relógios de ponto, segundo o Ministério do Trabalho.

Foram cinco adiamentos até que a medida passasse finalmente a valer
neste ano. A Portaria 1.510, que instaurou a obrigatoriedade do ponto
eletrônico, foi editada em agosto de 2009. Empresários, advogados e
representantes do governo travaram disputa jurídica pela implementação
do novo registro por quase três anos.

A justificativa do governo federal para a adoção do novo sistema foi a
de evitar fraudes na marcação da jornada. As empresas reclamavam que
haveria mais burocracia, mais custos e mais transtornos nas relações
trabalhistas.

Na sexta-feira passada, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) divulgou uma nota se
posicionando contra a obrigatoriedade da medida. "O empregador terá que
investir - sem qualquer retorno - cerca de R$ 3 mil somente com o
equipamento, sem contar o elevado custo de reposição de papel para
impressão dos comprovantes e os gastos com manutenção do sistema",
informou.

Para a Fecomércio-SP, os registros de entrada e saída dos funcionários
nas empresas poderiam continuar a ser feitos manualmente. Segundo a
entidade, a impressão "resultaria em um grande desperdício de papel, o
que acarreta agressão ao meio ambiente".

Fonte: Jornal do Comércio

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Josué Rosa