sexta-feira, 29 de junho de 2012

Prazo para o recebimento do abono salarial expira hoje (29)

Do Portal do MTE

O prazo para que os trabalhadores que tem direito ao recebimento do Abono Salarial PIS/PASEP saquem o benefício termina nesta sexta-feira (29). Quem tem direito ao Abono deve procurar uma agência da Caixa, se trabalhador da iniciativa privada, ou do Banco do Brasil, se funcionário público para receber o valor de 1 (um)  salário mínimo.

Em reunião nesta quinta-feira (28), o Conselho Deliberativo do FAT aprovou  o cronograma de pagamento do abono salarial para o exercício 2012/2013. Para os nascidos em julho, primeiros a receber, os saques poderão ser feitos a partir de 15 de agosto. A data final para saque no próximo exercício é 28 de junho de 2013.

Para o exercício atual foram identificados 20,3 milhões de pessoas com direito a receber o Abono Salarial. Destas, 19.3 milhões já receberam o benefício, uma taxa de cobertura de 95,08%. Para o exercício 212/13 foram identificados 21.4 milhões de pessoas.

Estão aptos ao recebimento do Abono Salarial todas as pessoas que trabalharam com vínculo empregatício por pelo menos 30 dias no ano anterior ao exercício e tenham recebido, em média, até dois salários mínimos. Também é preciso estar inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico (PASEP) há cinco anos.

Veja como receber aqui

--   Josué Rosa  

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a preservar a sua saúde.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).

Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença.

( 0000915-85.2011.5.03.0024 ED )

Fonte: TRT-MG
--   Josué Rosa  

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Aprovado fim de contribuição social incidente sobre FGTS

Empregadores poderão ficar livres, a partir de 1º de junho de 2013, do
pagamento de contribuição social incidente sobre o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) aprovou projeto de lei do Senado (PLS 198/2007–Complementar) que
possibilitará o fim dessa exigência. A matéria segue, agora, para
votação em regime de urgência no Plenário do Senado.

Segundo explicou o relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), essa
contribuição foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001, para acabar
com desequilíbrio entre a correção dos saldos das contas individuais do
FGTS, determinada pelo Poder Judiciário, e o patrimônio do fundo.

Na época em que a Lei Complementar 110/2001 foi proposta, informou Jucá,
o governo federal alegava que a decisão judicial (baseada no
entendimento de que as contas individuais do FGTS haviam sido corrigidas
para menos na implementação dos Planos Verão e Collor I) aumentou o
passivo do fundo sem prever ampliação do ativo para sua cobertura. A
medida teria tornado necessária a geração de patrimônio da ordem de R$
42 bilhões.

- A Caixa Econômica informou que esse equilíbrio (entre correção das
contas e patrimônio do FGTS) se deu em 2010. Portanto, esse acréscimo
perdeu sua efetividade – explicou Jucá, que inseriu emenda na proposta
estipulando data limite para cobrança do tributo.

A contribuição social incidente sobre o FGTS foi fixada pela LC 110/2001
em 10%, é aplicada sobre todos os depósitos do fundo e devida pelo
empregador em caso de demissão sem justa causa. Jucá esclareceu que a
aprovação do PLS 198/2007 – Complementar não vai acabar com a multa de
40% paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa.

Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=8118

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Josué Rosa

terça-feira, 5 de junho de 2012

Prorrogação da licença maternidade

Funcionária afastada por Licença Maternidade de 120 dias, ao retornar da
licença apresenta um atestado médico de afastamento por mais 60 dias,
para cuidar do bebê devido condições de periculosidade do mesmo. Como a
empresa deve proceder neste caso?

A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista
algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado
médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de
segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa e compensado na
GPS (art. 294, § 6º da IN INSS/PRES nº 45/10).

Desta forma, para efeito de prorrogação da licença maternidade, o
atestado médico apresentado pela empregada à empresa deve tratar
especificamente da condição de risco de vida para a mãe ou a criança,
caso contrário, não justificará referida prorrogação.

Todavia, se o empregador aceitar o atestado apresentado com a finalidade
diversa do acima exposto não poderá solicitar o reembolso desse período
(14 dias) para a Previdência Social, devendo lançar como licença
remunerada, integrando o valor pago para incidência de INSS e FGTS, pois
é tratado como salário.

Assim, a empresa não está obrigada a aceitar o atestado de 60 (sessenta)
dias, visto que a Previdência Social prorroga a licença maternidade em
apenas duas semanas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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Josué Rosa

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Plano Saúde - Começou a valer norma que prevê a manutenção para aposentados e ex-empregados

Entrou em vigor no dia 01-06-2012, a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante a manutenção do plano de saúde empresarial para funcionários aposentados ou demitidos sem justa causa.

De acordo com as novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

A ANS definiu ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede do plano dos ativos.

Se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.

A chamada portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.

Confira abaixo a lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:

- Quem tem direito a manter o plano de saúde?

Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.

- Para que planos valem as regras?

Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.

- Há alguma condição para a manutenção do plano?

Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.

- Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.

- Como será feito o reajuste?

A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.

- Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?

Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.

- A manutenção do plano se estende também aos dependentes?

A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.

- Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?

Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

Fonte: Coad