quarta-feira, 30 de maio de 2012

Livro: QUEM MEXEU NO MEU QUEIJO?




Autor: JOHNSON, SPENCER


Tradutor: FERNANDES, MARIA CLARA DE BIASE W.


Editora: RECORD


Assunto: ADMINISTRAÇÃO - DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Sinopse: Uma parábola que busca revelar verdades sobre mudança. É uma história sobre quatro personagens - dois ratos e dois humanos do mesmo tamanho dos roedores - que vivem em um labirinto em eterna procura por queijo, que os alimenta e os faz feliz. O queijo é uma metáfora daquilo que se deseja ter na vida, seja um bom emprego, um relacionamento amoroso, dinheiro, saúde ou paz espiritual. O labirinto é o local onde as pessoas procuram por isso - a empresa onde se trabalha, a família ou a comunidade na qual se vive. Nesta história, os personagens se defrontam com mudanças inesperadas. Um deles é bem-sucedido, e escreve o que aprendeu com sua experiência entre as paredes do labirinto.


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Redução de 50% das horas in itinere por acordo coletivo é inválida

Negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora diária
para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos
no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere), foi julgada inválida
pela maioria dos ministros presentes à sessão de da quinta (24), da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal
Superior do Trabalho.

Foram oito votos a seis, prevalecendo o entendimento do relator dos
embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na
norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos
empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas, já
que ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no
deslocamento.

As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e
devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer condução
para o trajeto ao local de trabalho quando não houver transporte público
regular para tal.

A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos
embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada
ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à
trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do
município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.

Desequilíbrio

"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente
utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele
atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre
negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que,
na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes",
destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na
negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e
a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse
sentido, enfatizou que não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia
dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao
período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.

Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode
prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001 – que regula a jornada in itinere
– de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei,
referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de
trabalho.

Divergência

A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista
regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência, considerando
válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas
limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se
prestigiar a negociação coletiva.

Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a
razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era
pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não
era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por
prova emprestada, cuja avaliação ele discordava.

Também a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste
Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar
nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere
em uma hora diária.

A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os
ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira
e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.

Fonte: http://blog.mte.gov.br/?p=8021

--
Josué Rosa

terça-feira, 22 de maio de 2012

Migração para o Conectividade Social ICP – Empregadores tem até 30 de junho

As empresas brasileiras devem migrar para a nova versão do canal até 30 de junho. Essa evolução vem para substituir o antigo programa CNS e o acesso "Conexão Segura", agilizando e facilitando a comunicação com o Portal.

Instituído em dezembro do ano passado por meio da Circular CAIXA 566/2011, o novo prazo de migração para o Conectividade Social ICP deu aos empregadores brasileiros mais seis meses de adaptação ao portal. Isso beneficiou um grande número de usuários que ainda utilizavam o sistema antigo. Dia 30 de junho, esse prazo chega ao fim. Faltando menos de dois meses para a migração total, quase um milhão e meio de empresas já estão aproveitando essa modernização que iniciou suas operações em maio de 2011.

O encerramento do prazo em 30 de junho marca a desativação do antigo programa CNS e do acesso "Conexão Segura". A partir daí, toda a comunicação com o FGTS e com a Previdência Social será pelo novo canal (conectividade.caixa.gov.br), mediante o uso de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, exceto para os entes alcançados pela Resolução CGSN 94/2011.

A Resolução CGSN 94/2011, que, dentre outros dispositivos, estabelece a não obrigatoriedade no uso do Certificado Digital ICP para as operações relativas ao recolhimento do FGTS, ao MEI, ME ou EPP, com até 10 empregados, OPTANTE pelo Simples Nacional, a CAIXA avaliou alternativas para atender às necessidades específicas dessas empresas e empregadores.

Além da Certificação Digital no Padrão ICP-Brasil, utilizada para acesso ao canal Conectividade Social ICP, desenvolvido em plataforma web única, que não requer instalação ou atualização de versões e apresenta, em melhor grau, garantia de não repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade fica disponibilizada, somente para o MEI, ME e EPP, com até 10 empregados, OPTANTE pelo Simples, a emissão e utilização de Certificados Digitais no padrão proprietário CAIXA – AR, que confere o acesso ao Conectividade Social AR.

Para maiores orientações quanto à respectiva emissão, entrar em contato com qualquer agência da CAIXA.

As empresas e os contadores que já possuem a certificação não precisam obter um novo documento, pois essa tecnologia é universal e pode ser utilizada em inúmeros sites e aplicações. Para quem ainda não se adaptou à mudança, a orientação da CAIXA e do site Conectividade ICP é providenciar o quanto antes a certificação e se habituar ao uso do novo portal.

Isso evita problemas e dores de cabeça, beneficiando o titular com o uso do documento e com as facilidades da nova versão do canal.

Fonte: Normas Legais
--   Josué Rosa  

quinta-feira, 17 de maio de 2012

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Novas Orientações, NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE

Com a publicação da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, no Diário Oficial União de 13/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, a Secretaria das Relações do Trabalho vem recebendo muitos questionamentos quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.

Em princípio a Secretária expediu o Memorando Circular n° 10 de 2011, cuja finalidade era orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Porém, foram realizados novos estudos, debates e discussões a respeito do tema. Assim, a SRT concluiu pela necessidade de apresentar uma nota técnica sobre o assunto em questão. Trata-se da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, que entre outras informações, aborda a contagem da proporcionalidade do aviso conforme o tempo de vínculo empregatício:

A SRT modificou o entendimento anterior  informado no Memorando Circular n° 10 de 2011 (itens 5 e 6), apresentando novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:


Tempo de Serviço
(anos completos) 

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(n° de dias)


0

30


1

33


2

36


3

39


4

42


5

45


6

48


7

51


8

54


9

57


10

60


11

63


12

66


13

69


14

72


15

75


16

78


17

81


18

84


19

87


20

90


* Cabe ressaltar, que trata-se de uma nota técnica, não tendo força de lei. Porém, na ausência de regulamentação específica em lei, esta poderá ser utilizada como orientação.


Fonte: Redação Econet Editora
Colaboração: Ederson Luis Carvalho  --   Josué Rosa      

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Regulamentada a profissão de motorista profissional

A Lei nº 12.619/2012 , a qual começa a vigorar 45 dias após a sua publicação, ocorrida em 02.05.2012, regulamentou a profissão de motorista profissional. Integram a categoria os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que trabalhem mediante vínculo empregatício nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e no transporte rodoviário de cargas.
Entre as disposições da mencionada Lei, verificam-se as atinentes aos direitos e deveres do motorista, sua jornada de trabalho, períodos de espera, de repouso e remuneração.

(Lei nº 12.619/2012 - DOU de 02.05.2012)

Leia a Lei na íntegra clicando aqui.
--   Josué Rosa  

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Aprovado projeto que prevê seguro-desemprego para domésticos sem inscrição no FGTS

Da Agência Senado


Empregados domésticos demitidos sem justa causa, mesmo que não estejam inscritos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), terão direito a seguro-desemprego por três meses. Projeto de lei com essa finalidade, de autoria da senadora Ana Rita (PT-ES), foi aprovado nesta quarta-feira (9) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A matéria recebeu decisão terminativa da comissão.

Em seu texto inicial, a proposta (PLS 678/2011) estabelece período de seguro-desemprego de seis meses para os trabalhadores domésticos inscritos no FGTS e de três meses para os que não cumprem essa condição. No entanto, a relatora da matéria, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), considerou discriminativa tal diferenciação e apresentou emenda para conceder seguro-desemprego de três meses a todos os trabalhadores domésticos.

Para receber o benefício, o trabalhador deverá comprovar ter trabalhado como empregado doméstico, pelo menos, por 15 meses nos últimos dois anos, contados da data da dispensa. Além disso, deve apresentar os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária, na função doméstica, durante o período.

A senadora Lídice da Mata observou que, atualmente, apenas 6% desses trabalhadores têm direito ao seguro-desemprego por terem inscrição no FGTS. A senadora considerou essa exigência “incompreensível”, porque, segundo afirmou, o objetivo do FGTS, entre outros, é oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio e dar acesso à aquisição da casa própria.

- Como se sabe, esse fundo não guarda qualquer relação com esse benefício, disse a senadora.

Na avaliação do senador Wellington Dias (PT-PI), a medida vai contribuir para que esses trabalhadores não abandonem a profissão. Em razão da ausência do seguro-desemprego e do aumento da escolaridade, observou, muitos empregados preferem trabalhar em outras atividades, como a de zelador, que lhes asseguram o benefício.

Se não for apresentado recurso para votação em Plenário, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.

 

Contribuição: Marcelo Toledo de Almeida

 

terça-feira, 8 de maio de 2012

Livro: COMO FAZER AMIGOS E INFLUENCIAR PESSOAS




Sinopse:  Com mais de 30 milhões de exemplares vendidos em todo o mundo," Como fazer amigos e influenciar pessoas" é considerado um dos principais livros no genêro, influenciando com ótimos conceitos a todos no âmbito pessoal e profissional.


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Nova Seção de Livros no Blog

Boa tarde Prezados Leitores,

A partir de hoje, estarei adicionando alguns links de EBOOKS (livros
digitais), retirados da própria internet. O intuito é disseminar o
conhecimento através da leitura de livros já conhecidos e que muitos não
tem tempo de procurar.

Estamos abertos a sugestões para novas adições e se alguém tiver algum
livro digital que queira compartilhar, por favor me envie um email com o
anexo ou com o link.

Obs1: Os livros são todos retirados da própria internet.
Obs2: Se por algum motivo o blog estiver ferindo direitos autorais, por
gentileza me envie um email que retiro o link do livro.

--
Josué Rosa

Códigos do Darf para recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta sofrem alterações

Os códigos do Darf a serem utilizados para fins de recolhimento da
contribuição previdenciária apurada sobre a receita bruta sofreram as
seguintes alterações:

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - Serviços; e

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - Indústria.

Anteriormente, os mencionados códigos tinham a seguinte redação:

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas
Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC); e

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 47/2012 - DOU de 27.04.2012)

--
Josué Rosa