terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Férias não entram no cálculo do INSS


O salário-maternidade e as férias do trabalhador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e contraria a jurisprudência até então predominante na Corte. Há pelo menos 13 anos, segundo advogados, os ministros vinham decidindo de forma desfavorável aos contribuintes. Agora, o tema voltará à pauta da 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento em questões tributárias e administrativas. "A relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1ª Seção", afirma o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na decisão.


Ao analisar um recurso da rede varejista Ponto Frio que discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas, o ministro entendeu que o salário-maternidade e as férias não são remunerações, uma vez que não há efetivamente a prestação de serviço pelo empregado. Para Maia Filho, essas verbas devem ser caracterizadas como uma compensação ou indenização com o objetivo de proteger e auxiliar o trabalhador. "Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício", diz o ministro no acórdão.

A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição geraria um desconto de cerca de 12% sobre a folha mensal de salários da rede varejista, segundo o advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, que a representa na ação. "Só as férias representam dez pontos percentuais. É o grande atrativo dessa decisão", afirma.

O caso, agora, volta à 1ª Seção do STJ, formada pelas 1ª e 2ª Turmas. Advogados avaliam, entretanto, que os ministros poderão manter o entendimento até então predominante de que o salário-maternidade e as férias compõem a base de cálculo da contribuição por serem considerados remunerações. "Muito provavelmente o STJ deverá seguir sua sequência lógica de decisões", diz Guilherme Romano Neto, Décio Freire & Associados, acrescentando que entendimentos flutuantes afastam o investidor, especialmente os estrangeiros. "Ele fica impossibilitado de quantificar contingências fiscais".

O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, afirma, porém, que a decisão indica a tendência do STJ de analisar o caráter da verba quanto à habitualidade, à integração ao cálculo da aposentadoria e, principalmente, à contraprestação do trabalhador. "O ponto a ser discutido é se a contribuição incide sobre o serviço efetivamente prestado ou se é decorrente da relação de trabalho", afirma.

Embora os trabalhadores estejam ausentes de seus postos de trabalho no período de férias e licença-maternidade, o entendimento atual da 1ª Seção é de que suas remunerações continuam na folhas de salários das empresas, base de cálculo da contribuição patronal de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de toda a questão judicial, a cobrança da contribuição sobre as férias e o salário-maternidade está prevista em lei - Lei nº 8.212, de 1991. "Se deixar de recolher, o contribuinte será autuado", diz.

Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a tese sobre o salário-maternidade é mais fácil de prosperar no Judiciário. Isso porque o empregador não arca com os custos da licença. Segundo ele, as empresas apenas adiantam o pagamento ao trabalhador, mas abatem 100% do valor a ser recolhido ao INSS. Para Mazillo, a retribuição por um serviço prestado está ligado ao conceito de salário. "A licença-maternidade não retribui nada. A gestante não está trabalhando. Tanto não é salário que o empregador não paga o encargo", afirma.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. No recurso, que ainda deverá ser julgado pela Corte, um hospital de Curitiba sustenta que não há remuneração nos períodos em que a empregada está licenciada. "É uma indenização. A Constituição diz que apenas há incidência sobre verbas de natureza salarial", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa o hospital.

Em dezembro, a União desistiu de recorrer de ações que discutem a incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas, como auxílio-alimentação in natura, vale-transporte pago em dinheiro, seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e abono único previsto em convenção coletiva de trabalho.

Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não retornou para comentar a decisão.

Fonte: Valor Econômico

--  Josué Rosa 

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Informes de rendimentos devem ser entregues até 29 de fevereiro

As empresas, bancos, sociedades corretoras e afins têm uma semana para
entregar o informe de rendimentos a seus funcionários e clientes pessoas
físicas. O prazo final termina na próxima quarta-feira (29).

O informe é um documento que contém uma espécie de resumo de todo o
rendimento pago ao longo do ano correspondente ao imposto de renda a ser
declarado (2011).

No informe entregue pelo empregador, devem estar incluídos o valor pago
aos trabalhadores, as deduções realizadas e o imposto retido no ano
passado. No caso dos bancos, além dos dados de quantias presentes em
conta-corrente, o documento precisa conter valores da conta-investimento.

As corretoras, planos de saúde etc. também enviam o documento aos seus
clientes informando, por exemplo, movimentação ao longo do ano e
pagamentos efetuados.

Bancos

Este ano, a Receita Federal autorizou os bancos a informarem os
rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos clientes, para
fins de declaração do Imposto de Renda, por e-mail, caixa postal ou
internet banking.

Os dados poderão ser fornecidos por e-mail também para clientes no
exterior, no entanto, os bancos precisam manter todos os dados sobre
rendimentos creditados para posterior comprovação, quando necessário.

Em caso de contas conjuntas, a informação de rendimentos deve ser
emitida em nome do primeiro titular, exceto quando houver declaração
expressa em nome de qual deles o informe deve ser emitido.

Documento facilita declaração

A estrutura do informe de rendimentos (campos informando os valores)
segue a do formulário da declaração de renda, de forma a facilitar o
entendimento dos dados para o preenchimento correto.

É importante frisar que erros no preenchimento ou inconsistência nas
informações declaradas podem levar o contribuinte a ter a declaração
retida na malha fina para uma análise mais detalhada.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) também envia o comprovante
aos segurados e ainda disponibiliza, durante a temporada, o documento na
página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Para ter acesso,
é preciso o número do benefício, a data de nascimento, nome do
beneficiário e o CPF.

Multa

As empresas que não respeitarem o prazo estão sujeitas ao pagamento de
multa por cada documento não entregue. Portanto, se você não receber o
seu Informe dentro do período estipulado, procure o empregador e exija
que as informações cheguem às suas mãos o quanto antes.

Vale lembrar que a Receita prevê multa de R$ 41,73 para cada documento
não entregue, enviado fora do prazo ou com informações erradas.

Fonte: Infomoney

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Proposta cria novas regras sobre aviso prévio

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2845/11, do deputado Manato (PDT-ES),
que estabelece novas regras sobre o aviso prévio e altera a lei que
trata do tema (Lei 12.506/11). Manato argumenta que o texto em vigor
desde outubro do ano passado é muito sucinto e já gerou muitas dúvidas,
tanto no âmbito do Executivo como no do Judiciário.

A lei determina que o período de aviso prévio é de 30 dias para o
empregado com até um ano de trabalho na empresa. A esse montante são
acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias extras,
totalizando um período de 90 dias.

Manato considera, no entanto, que a legislação não deixa claro se o
empregado com apenas um ano de serviço teria direito a 30 dias de aviso
prévio e mais três dias pelo mesmo ano completado. Por isso, propõe que
o texto da lei especifique que serão acrescidos três dias por ano de
serviço ao aviso prévio a partir do segundo ano.

O deputado também questiona a aplicação do aviso prévio em favor do
empregador. "O novo aviso prévio também é direito do empregador, ou
seja, se o empregado pedir demissão por ter em vista outro emprego, ou
por outro motivo, deve avisar o patrão com meses de antecedência ou
indenizar vários meses por não ter avisado?", indaga. O projeto de
Manato estabelece, então, que o empregado deverá cumprir aviso prévio de
30 dias ou terá que indenizar o empregador na falta do aviso.

Manato ressalta ainda que não ficou claro na lei se o direito previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) de
reduzir a jornada de trabalho em duas horas ou em uma semana durante os
30 dias seria estendida aos demais meses. Dessa forma, a proposta
determina que o empregado terá direito a faltar sete dias por mês ou
trabalhar duas horas a menos por dia durante o período de aviso prévio
dado pelo empregador.

Ainda de acordo com o projeto, os avisos prévios adicionais previstos em
convenções coletivas de trabalho devem ser compensados com o aviso
prévio proporcional.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada,
cabendo à ela o crédito pela mesma.

--
Josué Rosa

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Empregado que adere a PDV não recebe seguro-desemprego

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que o trabalhador que
aderir a um plano demissão voluntária (PDV) não tem direito ao
seguro-desemprego. A decisão foi tomada na semana passada durante o
julgamento de um processo contra o antigo Banespa, pela Subsessão 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por
uniformizar o posicionamento das turmas do TST.

Depois de uma onda de PDVs na década de 90 - quando empresas públicas
reduziam seus quadros para ser privatizadas e grandes companhias
diminuíam gastos para se tornar mais competitivas - ex-empregados
começaram a entrar na Justiça do Trabalho questionando aspectos
relacionados a esses planos.

Um deles é a recusa das empresas em fornecer as guias de seguro
desemprego, exigidas pelo governo para pagar assistência temporária a
quem é demitido. O seguro desemprego é custeado com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT). Diversos trabalhadores processaram seus
antigos empregadores pedindo indenização em valor igual ao do seguro, já
que as empresas se recusaram a fornecer as guias.

A visão de que os PDVs não geram direito ao seguro desemprego já era
majoritária nas turmas do TST. Mas a questão ainda não havia sido
analisada pela SDI-1. Parte da discussão é se o PDV caracteriza ou não
demissão sem justa causa - situação que acarreta o pagamento do seguro
desemprego.

Na defesa do Banespa, o advogado trabalhista Victor Russomano Júnior
argumentou que, nos programas de demissão voluntária, a rescisão
contratual não é uma iniciativa exclusiva do empregador. Portanto, não
poderia ser classificada como demissão sem justa causa para acarretar o
direito ao seguro. "Há uma confluência de vontades visando ao fim do
vínculo de emprego, então não se pode cogitar de rescisão sem justa
causa", diz Russomano. "Como não é o empregador que põe fim ao contrato
sozinho, o seguro desemprego não é devido."

A SDI-1 aceitou os argumentos do banco por maioria, vencido o ministro
José Roberto Freire Pimenta. Para o advogado Daniel Chiode, do Fleury
Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, a decisão
garante maior segurança jurídica às empresas e evita o uso, para outros
fins, de recursos destinados a cumprir uma função social - amparar
trabalhadores desempregados até que se restabeleçam no mercado de trabalho.

"Seria incoerente dar mais dinheiro a quem aderiu a esses planos e
recebeu pacotes atraentes", diz Chiode. "O seguro-desemprego é feito
para cobrir um risco, nas hipóteses de desligamento involuntário", diz.
Segundo ele, o PDV envolve a manifestação da vontade do empregado de ser
demitido, recebendo para isso um plano de benefícios.

Outro questionamento comum na Justiça em torno dos planos de demissão
voluntária envolve as cláusulas de quitação integral do contrato de
trabalho - pelas quais o ex-empregado concorda em não questionar a
relação de emprego no Judiciário. O TST já editou a Orientação
Jurisprudencial nº 270, segundo a qual a quitação vale somente para
parcelas e valores mencionados expressamente na rescisão. Ou seja, o
trabalhador ainda pode discutir outras diferenças na Justiça.

Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima
citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

--
Josué Rosa

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Portal MTE Mais Emprego – Envie Requerimentos de Seguro Desemprego pela internet

Finalmente esta disponível no Site do Ministério de Trabalho e Emprego a opção para preenchimento do Seguro Desemprego.

O  empregador agora pode enviar via internet o  requerimento do Seguro Desemprego, em substituição ao preenchimento manual.

Fizemos os testes  e é bem simples o preenchimento,  infelizmente para empresa que tem muitas filiais a princípio só aumentará o trabalho da Matriz,  que detém o C.N.P.J principal, pois o acesso  ao Seguro Desemprego On-line é realizado por meio da Certificação ICP,  mas por outro lado é uma novidade formidável, pois o preenchimento deste documento, acreditamos que não é um trabalho gostoso, e os responsáveis estavam cansados daquele formúlario horrível.

Qual a segurança?

Como já mencionado, a aplicação exige o uso de certificação digital, assegurando a confiabilidade das informações prestadas pela empresa.

Como ter acesso?

Basta clicar no link ao lado "Cadastrar Gestor". Este cadastro deve ser feito pelo responsável legal da Empresa.

Para Conhecer o Site acesse:  Portal MTE Mais Emprego

O site esta disponibilizado para outras funções como:

Enviar Demanda Por Cursos De Qualificação Profissional

Acesse já para conhecer melhor o Portal MTE Mais Emprego.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego


Josué Rosa