sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Oposição ao Desconto de Contribuições para o Sindicato

Prezados Leitores,

Vocês sabem que o trabalhador que não é associado ou filiado a um sindicato não está obrigado a contribuir com Confederativa, Reversão Salarial e Taxa assistencial?

Como estou a algum tempo nessa area percebo o quão desinformados são alguns trabalhadores, ou seja, poucos chegam ao Recursos Humanos da empresa e pedem para ler a convenção coletiva da categoria e que muitos jamais acessaram o site do sindicato para lê-la.

Em todas as conveções das quais leio diariamente tem alguma cláusula dizendo da faculdade do colaborador em se opor ao desconto de tais taxas e contribuições.

Vejam no que me baseio para escrever sobre o tema:

Súmula 666 do TST
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.

Artigo 199 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 que trata do atentado contra a liberdade de associação de determinado sindicato.

“A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre sindicalização”, observou o ministro Levenhagen. “É ofensiva a essa modalidade de liberdade a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados”, completou o relator do agravo ao reproduzir o precedente normativo 119 do TST.

Exemplos de desconto da Reversão Salarial (aquela que descontam após fecharem nova convenção) geralmente são 8%:

Salário: Desconto:
R$ 600,00 R$ 48,00
R$ 1.000,00 R$ 80,00
R$ 1.500,00 R$ 120,00
R$ 2.000,00 R$ 160,00
R$ 2.500,00 R$ 200,00


Se você que não é associado e quer deixar de pagar todas essas taxas aos sindicatos, eis a solução passo a passo:
1º - Preencha essa carta de oposição;
2º - Imprima em 3 vias;
3º - Assine;
4º - Reconheça firma no cartorio de sua preferência;
5º - 1ª via entregue no sindicato da categoria;
6º - 2ª via com reconhecimento do sindicato deverá ser entregue ao RH da empresa;
7º - 3ª via você deverá guardá-la.


Josué Rosa

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Trabalho noturno e DSR

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Súmula TST nº 60).

Nota 
A Súmula do TST nº 60 dispõe:

"Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."


Nesse sentido, veja jurisprudência adiante.
"[...] Diferenças de horas extras e de adicional noturno - Integrações em repousos semanais remunerados - Diante dos relatórios anexados aos autos e demonstrativos apresentados pelo reclamante, é de ser mantida a sentença quanto ao deferimento diferenças de horas extras e, de adicional noturno. Recurso ordinário do reclamado improvido [...]" (TRT- 4ª Região - RO 01298-2006-281-04-00-8 - Relª Juíza Flávia Lorena Pacheco - J. 26.03.2008)
--  Josué Rosa 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Publicados os índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2012

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS) no dia 30.09.2011, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 579/2011 - DOU de 26.09.2011)


As empresas poderão ter seus percentuais de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) reduzidos ou majorados a partir da vigência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
Sim. As alíquotas de contribuição de RAT poderão ser reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000, aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota RAT.

( Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 202-A "caput" e § 1º, com redação do Decreto nº 6.042/2007 e Decreto nº 6.957/2009 , e Lei nº 10.666/2003 , art. 10 )

Como será o acesso da empresa referente à contestação apresentada ao Ministério da Previdência Social (MPS), relativamente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP)?
O MPS disponibilizará a empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.

(Portaria MPS/MF nº 329/2009 , art. 2º)

--  Josué Rosa 

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Lei nº 16.470/2010 que reajusta pisos salariais do Estado do Paraná é declarada constitucional pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 4.432) que impugnava a Lei nº 16.470/2010
do Estado do Paraná, a qual reajustou os pisos salariais dos empregados
paranaenses.

De acordo com o Egrégio Tribunal, o fato de a lei estadual não ter
excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em
dissídio coletivo, não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho.

Ademais, a lei impugnada, a qual atuou nos exatos contornos da
autorização conferida pela delegação legislativa (Lei Complementar nº
103/2000 ), não ofende o princípio do pleno emprego, Ao contrário, a
instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as
desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e
assegurando a eles melhores condições salariais.

A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva, conforme disposto
na Constituição Federal , art. 7º , XXVI, os pisos salariais regionais
somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja
convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Dessa forma, as entidades sindicais continuarão podendo atuar nas
negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente
assegurado.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.432/2011 - DOU 1 de 20.09.2011)

--
Josué Rosa
www.jrdpessoal.blospot.com
"Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o Meio Ambiente".

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Governo faz mudanças no seguro-desemprego para evitar fraudes

Está mais difícil conseguir o seguro-desemprego em todo o Brasil. O
governo determinou que para ter direito ao benefício, é preciso se
candidatar a trabalho em, pelo menos, três empresas. Os estados estão se
adaptando aos poucos às novas regras.

Em Campo Grande (MS), as pessoas fazem fila no Ministério do Trabalho
para quem vai dar entrada no seguro-desemprego. "Chega lá, eles dão
entrada no seguro e já arrumam para você outro serviço. Você pega a
primeira parcela e só, não recebe mais", diz um senhor. Em Belo
Horizonte, o nome do instalador de som Diego Abreu foi incluído no Banco
Nacional de Empregos e uma funcionária explica: "Se aparecer alguma vaga
dentro do seu perfil, vamos te encaminhar".

Identificada a vaga, funcionários do da Secretaria de Estado de Trabalho
e Emprego de Minas Gerais (Sine-MG) vão ligar para a pessoa e convocá-la
para entrevista. Pelas novas regras criadas pelo Ministério do Trabalho,
quem recusar a oferta de recolocação três vezes sem justificativa pode
ter o seguro-desemprego suspenso.

Algumas das justificativas aceitas são cursos de qualificação
profissional, aposentadoria, problema de saúde e endereço de difícil
acesso, mas é preciso apresentar provas. A estudante Vanessa da Luz
pegou um comprovante de que está estudando. "Como eu estou desempregada,
preciso de dinheiro para sobreviver e ainda para pagar esse curso", disse.

As mudanças são para diminuir fraudes. "O seguro-desemprego não é um
benefício para quem não quer trabalhar. Ele é um benefício para quem
está procurando emprego e não consegue recolocação no mercado de
trabalho", afirma Lígia Lara, superintendente da Secretaria de Estado de
Trabalho e Emprego de Minas Gerais.

A lei do seguro-desemprego prevê a perda do benefício para quem nega a
recolocação. Segundo o advogado Antônio Fabrício, o controle deve gerar
economia para os cofres públicos. "Que esse dinheiro seja encaminhado.
Que sejam feitos cursos de qualificação profissional para os
trabalhadores", defende.

Fonte: G1.globo.com
--
Josué Rosa

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO É A PARTIR DE 16/10/2011

O Decreto 6558/2008 que dispõe sobre o horário de verão, estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança.

O horário de verão vigorará a partir de zero hora do dia 16 de outubro de 2011 até zero hora do dia 19 de fevereiro de 2012.

De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro.

Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte.

A mudança de horário afeta a jornada de trabalho dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão.

Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no término) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houver acordo de banco de horas.

O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Impactos nos Compromissos Profissionais - Fuso Horário

Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.

Isto pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em outras cidades.

Por isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que for agendar compromissos entre si e que tenham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinado.

São vários os casos de empresas que enfrentam problemas de operação por conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo, que abastece matéria-prima para uma empresa, pode ter seu expediente encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente.

Se não houver uma programação para tal situação, no caso de uma emergência, a empresa cliente poderá ter sua produção afetada por conta da falta de matéria-prima.

Muito cuidado também devem ter os advogados e prepostos de empresas que possuem audiências marcadas em outras regiões do país, de modo a programar suas viagens para chegar a tempo para honrar seus compromissos.

Nestes casos, se não for observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a não participação na audiência pode custar caro para a empresa que o advogado e preposto representam, principalmente se configurar a revelia no processo.
--  Josué Rosa 

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Prorrogado para 03.10.2011 o início de vigência do Registrador Eletrônico de Ponto (REP)

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), levando em consideração o
recebimento recente de manifestações, encaminhadas por entidades de
representação nacional no âmbito do Governo Federal, no sentido da
reconsideração da data de início da utilização do Registrador Eletrônico
de Ponto (REP), previsto no art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/2009, e,
também considerando o firme compromisso do Governo e do MTE em assegurar
a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da
sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrador
Eletrônico de Ponto (SREP), alterou para 03.10.2011 o prazo para início
da utilização obrigatória do REP.

(Portaria MTE nº 1.752/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)

--
Josué Rosa