sexta-feira, 15 de julho de 2011

Nova Tabela de Contribuição INSS a partir de 15/07/2011

TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 15 de julho de 2011
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.107,52 8,00
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00

De acordo com a Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011, o valor do salário-família será de R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,91.

Para o trabalhador que receber de R$ 573,92 até R$ 862,60, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,74.

Portaria nº 407, de 14 de julho de 2011

Fonte: http://www.previdencia.gov.br  --  Josué Rosa 

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE

Foi alterada a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) para dispor que:
a) a documentação referente ao processo eleitoral da Cipa, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) a documentação descrita na letra "a" deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada;
c) o empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da Cipa, mediante recibo;
d) a vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião;
e) caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade;
f) o mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Cipa;
g) o treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da posse.

Foram revogados os itens 5.4 e 5.52 da citada NR 5, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, observadas as alterações posteriores.

(Portaria SIT nº 247/2011 - DOU 1 de 14.07.2011)
--  Josué Rosa

quarta-feira, 13 de julho de 2011

LEI Nº 12.436 DE 06.07.2011

D.O.U.: 07.07.2011

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

II - nos casos de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Carlos Lupi
--  Josué Rosa 

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Comissão de Trabalho da Câmara (CTASP) aprova sustação do Ponto Eletrônico

Comissão de Trabalho da Câmara (CTASP) aprova medida para sustar o Ponto Eletrônico

Em reunião ordinária realizada nessa manhã, a CTASP (Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público) aprovou o parecer do Deputado Ronaldo Nogueira, Relator de PDC 2839/2011, para sustar a Portaria 1.510/2009.

Abaixo, relatório oficial incluído no site da Câmara dos Deputados.

“7 - PDC 2839/2010 – do Sr. Arnaldo Madeira – (PDC 4/2011) – que “susta a Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2009″. (Apensados: PDC 2847/2010 e PDC 4/2011 (Apensados: PDC 5/2011 e PDC 6/2011)) Explicação: Que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.

RELATOR: Deputado RONALDO NOGUEIRA.

PARECER: pela aprovação deste e dos PDCs nºs 2.847/10, 4/11, 5/11 e 6/11, apensados.
RESULTADO:

Aprovado por Unanimidade o Parecer.”

O PDC será enviado, em sequência, para votação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara – CCJ.

Leia a Proposta do Deputado na integra, neste link  Proposta na Integra

--  Josué Rosa