terça-feira, 28 de junho de 2011

VALOR DO BENEFÍCIO - AUXILIO MATERNIDADE

> Para segurada empregada:
    - em caso de salário fixo o valor mensal será igual à sua remuneração integral;
    - em caso de salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;
    - em caso de salário maior que o teto máximo de benefício, o valor mensal será até o limite fixado de acordo com   a Resolução 236 do Supremo Tribunal Federal  de 19 de julho de 2002.

> Para trabalhadora avulsa: valor mensal igual a sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição.

> Para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

A carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de 10 (dez) contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurada.

> Para a empregada doméstica: o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.

Em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.

Nota: Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme os prazos comentados anteriormente, somente enquanto existir a relação de emprego;

Josué Rosa

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Para centrais, novo aviso prévio dificultará demissões

A fixação de regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço do trabalhador, como sinalizou o Supremo Tribunal Federal (STF), vai na direção de uma das principais bandeiras do movimento sindical brasileiro. As centrais sindicais pressionam o Congresso Nacional para que seja aprovada a Convenção 158 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), que dificulta as demissões sem justa causa.

"A tendência é de que as demissões imotivadas diminuam um pouco, pois elas passarão a ficar mais caras por causa do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço", diz o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna. O sindicalista argumenta que as empresas no Brasil têm liberdade para demitir e contratar quando bem entenderem. "Por isso a rotatividade no emprego no País é tão alta", ressalta.

Só este ano, até maio, já houve 8,123 milhões de demissões e 9,295 milhões de contratações no País. O saldo ficou positivo em 1,717 milhão de empregos. "O empresariado não pode querer ganhar no predatório, só no salário baixo", diz Juruna. "Tem de pensar também na qualidade e na produtividade, pois é isso que dá competitividade ao produto brasileiro." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

--  Josué Rosa  

terça-feira, 21 de junho de 2011

Multa por Não Informar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS

Acidente do trabalho é aquele que ocorre com segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar o falecimento, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, conforme Lei nº 8.213/1991.

A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, sendo o prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada na reincidência.

Todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Desde 1º de março de 2011, a empresa que deixar de emitir a CAT no prazo indicado, se sujeita ao pagamento de multa variável de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, de acordo com a Portaria MF/MPS nº 115/2011.

O formulário do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser guardado pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Fonte: Portal Tributário
--  Josué Rosa  

quarta-feira, 15 de junho de 2011

DIARISTAS NÃO OBTÊM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COMO DOMÉSTICAS PELO TST

As questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não-lucrativa”.

 

Se não há imposição de dia determinado para a prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em razão da ausência de "continuidade".

 

Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:

 

a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);

b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);

c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);

d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).

 

Em dois julgados desta semana o TST não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por duas diaristas que alegaram a relação de emprego por prestar serviços de natureza não eventual e cumprindo horário, caracterizando, assim, a continuidade.

 

Veja a negativa do TST e o fundamento pelo não reconhecimento.

 

TURMAS DO TST NÃO RECONHECEM VÍNCULO DE EMPREGO DE DIARISTAS

 

Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

 

No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.

 

“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus. A ministra Delaíde Arantes ficou vencida, e juntará voto divergente ao acórdão.

 

O caso julgado pela Quarta Turma

 

Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.

 

Assim, requereu o vínculo de emprego por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.

 

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.

 

Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972. Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892.

Fonte: Equipe Guia Trabalhista Fonte: TST - 14/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista --  Josué Rosa  

segunda-feira, 6 de junho de 2011

DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO

Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram.
 
Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, § 1º da CLT que diz:
 
"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador."
 
VERBAS QUE NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO
 
Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101:
 
"Art. 457 - ...
...
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."
 
Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005:
 
"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."
 
Não integram remuneração: 
ajuda de custo;
diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.
 
AJUDA DE CUSTO
 
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
 
A ajuda de custo é paga de uma única vez. 
 
DIÁRIA PARA VIAGEM
 
As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.

Fonte: Guia Trabalhista
--  Josué Rosa  

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Abono Salarial: Lupi apresenta dados em entrevista à imprensa

Em coletiva, o ministro Carlos Lupi exibiu dados sobre o pagamento do Abono Salarial e convocou os trabalhadores para o recebimento do benefício até 30 de junho. Assista!



Onde receber - Os trabalhadores inscritos no PIS recebem o abono salarial nas agências da Caixa e os que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em Lotéricas, Caixa de Auto-atendimento e postos do Caixa Aqui.

Os inscritos no PASEP recebem no Banco do Brasil. Todos os beneficiários que não realizaram o saque entre julho de 2010 até esta data devem retirar o dinheiro até 30 de junho. Após essa data não tem direito a sacar o abono salarial referente ao exercício 2010/2011. Para sacar, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no PIS ou PASEP.