terça-feira, 31 de maio de 2011

Revista de Algumas Súmulas do TST

Revista a Súmula TST nº 85 sobre compensação da jornada

Revista a Súmula TST nº 85 que, entre outras condições, estabelece que:

a) a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) as disposições contidas na citada súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

(Resolução TST nº 174/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Editada a Súmula TST nº 429 sobre o tempo à disposição do empregador no deslocamento do trabalhador

Nova Súmula TST nº 429:

“Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.”

(Resolução TST nº 174/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revista a Súmula TST nº 291 sobre a indenização em caso de supressão das horas extras


Revista a Súmula TST nº 291 que, entre outras condições, estabelece que:

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

(Resolução TST nº 174/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

--  Josué Rosa   

quinta-feira, 26 de maio de 2011

HORAS DE SOBREAVISO: OJ 49 É CONVERTIDA EM SÚMULA

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula.

O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. “Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas”, observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

“Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar”, afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, “uma criação”, diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. “Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens”.

A nova súmula terá a seguinte redação:

SOBREAVISO.

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço
Fonte: TST - 24/05/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista --  Josué Rosa  

segunda-feira, 23 de maio de 2011

PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%.

A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:

1.      Templos de qualquer culto

2.      Partidos políticos

3.      Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda

4.      Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda

5.      Sindicatos, federações e confederações

6.      Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei

7.      Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.

8.      Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público

9.      Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais

10.  A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971

--  Josué Rosa  

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado do Paraná

O Governador do Estado do Paraná sancionou e publicou os novos valores
dos pisos salariais no âmbito desse Estado - R$ 708,74, R$ 736,00, R$
763,26 e R$ 817,78 - para os empregados integrantes de categorias
profissionais que não os tenham definidos em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho, sendo válidos desde 1º.05.2011.

(Lei nº 16.807/2011 - DOE PR de 02.05.2011)

--
Josué Rosa

terça-feira, 10 de maio de 2011

Alteradas as regras a serem observadas nas condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil

A Norma Regulamentadora (NR 18) sofreu várias alterações relativas à movimentação e transporte de materiais e pessoas, entre as quais, verifica-se que, os elevadores de transporte vertical de material ou pessoas devem atender às normas técnicas vigentes no País e, na sua falta, às normas técnicas internacionais vigentes e que os operadores de equipamentos de movimentação e transporte devem ser qualificados, ter ensino fundamental completo, treinamento específico no equipamento e atualização anual.

 

A alteração na mencionada NR 18 também se deu no sentido de que os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até 3 pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.


(Portaria SIT nº 224/2011 - DOU 1 de 10.05.2011)
--  Josué Rosa  

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Reduzida para 5% a alíquota de contribuição previdenciária do microempreendedor a contar da competência maio/2011

A Resolução CGSN nº 87/2011, que entrou em vigor na data de sua publicação - DOU 1 de 06.05.2011, alterou a redação do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009 para dispor que, na hipótese de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição previdenciária do microempreendedor individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), a ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais:

 

a) até a competência abril/2011: 11% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição;

 

b) a partir da competência maio/2011: 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.

 

(Resolução CGSN nº 87/2011 - DOU 1 de 06.05.2011)
--  Josué Rosa