sexta-feira, 29 de abril de 2011

Recrutamento e transporte de trabalhadores urbanos para trabalhar em local diverso de sua origem têm regras próprias

A Secretaria de Inspeção do Trabalho divulgou os procedimentos que deverão ser observados para o recrutamento, bem como para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa de sua origem que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de sua residência.

 

O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207 do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 3 anos e multa, quando se tratar de trabalhador brasileiro, e, em se tratando de trabalhador estrangeiro, crime previsto no art. 125, XII, da Lei nº 6.815/1980, com pena de detenção também de 1 a 3 anos, sendo que, se o infrator for estrangeiro, será expulso do País.
 

(Instrução Normativa SIT nº 90/2011 - DOU de 29.04.2011)
--  Josué Rosa  

Atestado Técnico e Termo de responsabilidade relativos ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP) podem ser emitido na forma eletrônica

O Ministro do Trabalho e Emprego determinou que os atestados técnicos e os termos de responsabilidade que o fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário, podem ser emitidos na forma de documento eletrônico nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001. Tais documentos, emitidos em meio digital, devem ser assinados eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora (AC) integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo art. 2 º da MP nº 2.200/2001.

Os certificados digitais devem pertencer exclusivamente à pessoa física e serem do Tipo A3, previsto nas normas técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil, ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e emitidos por AC integrante da ICP-Brasil.

O arquivo eletrônico que contém o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deve obedecer aos modelos anexos a Portaria MTE nº 793/2011, ter o formato Portable Document Format (PDF) e o empregador deverá mantê-lo para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

(Portaria MTE nº 793/2011 - DOU de 28.04.2011)
--  Josué Rosa  

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Divulgados os cronogramas de pagamento dos rendimentos dos programas PIS/Pasep nas agências da Caixa e Banco do Brasil

Foram divulgados os cronogramas, adiante reproduzidos, a serem observados para o pagamento dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional - RLA) para o exercício 2011/2012 dos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a serem efetuados nas Agências da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente.

 

"Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social (PIS):

 

Exercício 2011/2012

 

NASCIDOS EM


RECEBEM A PARTIR DE

ATÉ

JULHO


11/08/2011

29/06/2012

AGOSTO


17/08/2011

29/06/2012

SETEMBRO


24/08/2011

29/06/2012

OUTUBRO


14/09/2011

29/06/2012

NOVEMBRO


21/09/2011

29/06/2012

DEZEMBRO


28/09/2011

29/06/2012

JANEIRO


18/10/2011

29/06/2012

FEVEREIRO


20/10/2011

29/06/2012

MARÇO


27/10/2011

29/06/2012

ABRIL


10/11/2011

29/06/2012

MAIO


17/11/2011

29/06/2012

JUNHO


22/11/2011

29/06/2012

"

"Cronograma de pagamento dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep):

 

FINAL DE INSCRIÇÃO

PERÍODO

0 e 1

10/08/2011 a 29/06/2012

2 e 3

17/08/2011 a 29/06/2012

4 e 5

24/08/2011 a 29/06/2012

6 e 7

31/08/2011 a 29/06/2012

8 e 9

06/09/2011 a 29/06/2012

"

Para as empresas conveniadas que utilizam os sistemas Fopag e PIS/empresa (mediante folha de pagamento), o crédito dos rendimentos será efetuado, na respectiva folha, a partir de julho/2011.

 

(Resolução CD/PIS-Pasep nº 5/2011 - DOU de 28.04.2011)
--  Josué Rosa   

terça-feira, 12 de abril de 2011

Professor de Instituições Particulares de Ensino

Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação, conforme regulamentação do Decreto 91.004/85.

 

É exigido também o registro especial no Ministério do Trabalho, o qual é anotado na CTPS do empregado pela DRT, que é o requisito essencial para a admissão do professor.

 

Para o mencionado registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: 

a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;

b) carteira de identidade;

c) folha-corrida;

d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;

e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.

Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos mencionados na letra "a", "c" e "e" , estes outros: 

1) carteira de identidade do estrangeiro;

2) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.

Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas letras "c" e "d" e, quando estrangeiros, será o documento referido na letra "b" substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

 

Jornada de Trabalho

 

A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.

 

Período de Exames

 

Nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.

 

Trabalho Aos Domingos

 

Do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.

 

Remuneração

 

A remuneração no magistério é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente, conforme os horários. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, considerando-se para tal, cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas.

 

Exemplo

 

Valor da aula

R$ 35,00

Número de horas/aulas semanais

25

Número de horas/aulas mensais

25 x 4,5 por semana = 112,50

Remuneração mensal

112,50 x R$ 35,00 = R$ 3.937,50

 

Férias e Exames

 

Nos períodos de férias e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor remuneração correspondente à quantia a ele assegurada, conforme os horários, durante o período de aulas.

 

Intervalo Entre Aulas

 

O intervalo vago, entre uma aula e outra, que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício de suas atividades, conhecido como "janela", uma vez que a legislação trabalhista é omissa, para a correspondente remuneração deverá ser consultado o sindicato da classe sobre acordos ou convenções coletivas.

 

Pontualidade Nos Pagamentos

 

Não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

 

Férias

 

Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do seu contrato de trabalho, na seguinte proporção:

 

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;

b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas;

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas;

d) 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas não justificadas.

 

Quando o professor não tiver o seu período aquisitivo completo, durante o recesso escolar, a escola não poderá conceder esse período como férias, será apenas recesso escolar, remunerando o professor normalmente como se estivesse ministrando aulas.

 

Abono Pecuniário

 

Devido a características próprias do exercício da profissão do professor, não há possibilidade de este converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, quando as férias individuais coincidirem com o recesso escolar, devido a impossibilidade do exercício da atividade de professor durante o citado recesso. Nos casos em que não haja coincidência com o recesso escolar o abono pecuniário poderá ser concedido.

 

Dispensa Sem Justa Causa

 

O professor quando dispensado sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares (recesso) faz jus aos salários correspondentes ao período de férias escolares dos alunos. Esta medida visa proteger o profissional em virtude das dificuldades para encontrar nova colocação durante o recesso escolar.

 

Enunciado TST nº 10

 

“É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários."

 

Ressalte-se que a dispensa não pode ocorrer durante o período de férias trabalhistas do profissional, em vista da interrupção do contrato de trabalho.

 

DSR

 

Ao professor é assegurado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sempre coincidente com o domingo. Quando o pagamento for feito por aula, ou semana, o cálculo do DSR, que deverá ser incluído em sua remuneração, deverá ser feito mediante a aplicação de 1/6 (um sexto) do valor da aula, multiplicado pelo número de aulas semanais.

 

Exemplo

 

Valor da aula

R$ 35,00

1/6 do valor da aula

R$ 35,00 : 6 = R$ 5,833

Número de aulas semanais

25

DSR

25 x R$ 5,833 = R$ 145,83

DSR mensal

R$ 145,83 x 4,5 = R$ 656,25

 

13º Salário

 

O décimo terceiro salário corresponde ao pagamento de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou proporcional à época da rescisão, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

 

Para os professores que recebem sua remuneração baseada em número de aulas, o cálculo deverá ser feito da seguinte maneira:

 

a) 1ª parcela: somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até o mês anterior ao pagamento. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 1ª parcela, incluindo-se os descansos semanais remunerados;

b) 2ª parcela: somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até novembro. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, incluindo-se os descansos semanais remunerados e descontando o valor da 1ª parcela.

 

Computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo poderá ser revisto e paga a diferença até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

 

Aviso Prévio

 

No que se refere ao aviso prévio, aplicam-se no magistério as mesmas normas que regem todos os contratos de trabalho com prazo indeterminado.

Entretanto, o aviso prévio durante as férias escolares, ou no término do ano letivo, só é possível com o pagamento correspondente ao período do recesso escolar e que não haja coincidência com as férias individuais do profissional, conforme já comentado anteriormente.

 

Empregado em Mais de um Estabelecimento

 

O segurado empregado em mais de um estabelecimento de ensino deverá contribuir para o INSS, proporcionalmente, por todas elas, até o limite fixado pela Previdência Social.

 

 

artigos 317 a 323 da CLT;

Lei nº 9.013/95;

Decreto 91.004/85;

Lei 12.014/2009 e os citados no texto.

 

Josué Rosa