segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Novo valor do salário-mínimo mensal a partir de 1º.03.2011 é de R$ 545,00

Novo valor do salário-mínimo mensal a partir de 1º.03.2011 é de R$ 545,00


Foi fixado em R$ 545,00 o valor mensal do novo salário-mínimo, válido a partir de 1º.03.2011. O seu valor diário corresponde a R$ 18,17 e o valor horário a R$ 2,48.

Foram estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário-mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, observando-se que os reajustes e aumentos serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto.

O referido decreto divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes, correspondendo o valor diário a 1/30 e o valor horário a um 1/220 do valor mensal.
 
(Lei nº 12.382/2011 - DOU 1 de 28.02.2011)

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Josué Rosa

Ponto Eletrônico é adiado novamente (01/09/2011)

Com a publicação da Portaria nº 373/2011 hoje (28), o Ministério do Trabalho adiou novamente a vigência da obrigação das empresas adotarem o REP – o ponto eletrônico criado pela Portaria 1510/2009, sempre cercado de polêmicas. O novo prazo é 1º de setembro.

Com a Portaria 373, o Ministério do Trabalho transferiu para a negociação coletiva a possibilidade de estabelecer formas alternativas de controle eletrônico da jornada.  As empresas, contudo, não concordam com essa solução. Em muitos casos, elas negociam com vários sindicatos e poderiam ter que adotar diferentes soluções dentro de suas unidades produtivas.

A Portaria institui ainda a criação de um grupo de trabalho para estudar e definir melhorias nos registros eletrônicos de ponto.

Abaixo o inteiro teor da Portaria.

 

“PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

 

Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da  remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3° Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Microempreendedor individual (MEI) está dispensado da entrega da Rais Negativa

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 371/2011, em vigor desde hoje, 25.02.2011, dispensou o microempreendedor individual (MEI) da apresentação da Rais Negativa.

Dessa forma, o MEI que, no ano-base de 2010, não manteve empregado não está obrigado a entregar a Rais Negativa.

Para tanto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, e seja optante pelo Simples Nacional.

Lembra-se que a obrigação da entrega da Rais até o dia 28.02.2011 permanece para o MEI que tenha tido empregado no ano-base de 2010.

Ressaltamos, ainda, que para os estabelecimentos situados em municípios que se encontram em estado de calamidade pública em virtude das catástrofes ocorridas por motivo de fortes chuvas do início deste ano, o prazo de entrega da Rais foi prorrogado para 25.03.2011. Para os demais estabelecimentos, ou seja, aqueles que não se encontram nos municípios em estado de calamidade pública, o prazo permanece inalterado, ou seja, 28.02.2011.

(Portaria MTE nº 371/2011 - DOU 1 de 25.02.2011)

Josué Rosa

 

 

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Prazo para entrega da RAIS termina dia 28

As empresas têm até o dia 28 de fevereiro para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2010. A declaração deve ser feita pela internet, no endereço eletrônico da RAIS. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas.

Já os estabelecimentos dos municípios onde foi decretado Estado de Calamidade Pública, em função das catástrofes resultadas das fortes chuvas do início deste do ano, terão o prazo para a entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 prorrogado para até 25 de março.

 

Como declarar - As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2010 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2010. Caso a empresa não consiga entregar a declaração por meio eletrônico, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE.

Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido, que poderá ser o certificado digital da pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou o certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

 

Multa - As empresas que não fizerem a declaração até 28 de fevereiro ou 25 de março (no caso dos estabelecimentos localizados em municípios que se encontram em estado de calamidade pública) ficarão sujeitas a multa prevista por Lei. O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.

RAIS - A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional.

 

Para baixar o programa gerador Clique aqui

 

Josué Rosa

Horário de verão termina à zero hora do dia 20.02.2011

 

 

Termina à zero hora do dia 20.02.2011 a "hora de verão" instituída em parte do território nacional.

O horário de verão, cujo objetivo é melhorar o aproveitamento e aumentar as disponibilidades de energia elétrica no País está em vigor desde 17.10.2010.

A contar de 20.02.2011, a atual "hora de verão" deve ser atrasada em 60 minutos, voltando-se à hora normal nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

(Decreto nº 6.558/2008 )

 

Josué Rosa

 

 

 

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

MTE altera legislação sobre desenvolvimento e execução dos programas de aprendizagem

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) altera o art. 1º da Portaria MTE nº 2.755/2010 , determinando que, para o cumprimento da cota de aprendizagem, os estabelecimentos poderão contratar as entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, elencadas no art. 8º do Decreto nº 5.598/2005 , para a execução dos programas de aprendizagem.

São consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);

II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

As entidades mencionadas deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

(Portaria MTE nº 239/2011 - DOU 1 de 10.02.2011)

 

 

 

Josué Rosa

 

 

 

Alteradas normas sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

O Ministério do Trabalho alterou diversas disposições relativas aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de que trata a Norma Regulamentadora nº 6 (NR 6 ), dentre as quais a aprovação de novos modelos para requerimento de cadastro ou de alteração cadastral de empresas fabricantes ou importadoras de EPI, e para requerimento de emissão ou de renovação de Certificado de Aprovação (CA) de EPI.

(Portaria SIT nº 205/2011 - DOU 1 de 15.02.2011)

Josué Rosa

 

 

 

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Mês de entrega da DIRF - 28/02/2011

DIRF

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda - da retenção do IRF - Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.

 

Baixe o programa Dirf 2011 Clicando aqui

Este programa serve para declarações do ano base 2010.

 

Prazo para entrega: 28/02/2011

 

 

Josué Rosa

 

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Divulgados os novos valores das parcelas do seguro-desemprego

A partir de 1º.01.2011, a parcela mínima de seguro-desemprego a ser paga ao trabalhador dispensado sem justa causa é de R$ 540,00 e a parcela máxima não excederá a R$ 1.010,34.

A contar da mencionada data, apresenta-se o seguinte quadro de cálculo e de valores do seguro-desemprego:

Faixas de salário médio

Valor da parcela

Até R$ 891,40

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).

Mais de R$ 891,40

Até R$ 1.485,83

Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 891,40 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.

Acima de R$ 1.485,83

O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.

O salário médio é obtido por meio da soma dos 3 últimos salários do trabalhador, anteriores à dispensa.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.


(Resolução Codefat nº 658/2010 - DOU de 31.12.2010)

 

 

Josué Rosa